STJ AREsp 2974219
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 304-305 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O re curso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 157-158): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO EXERCENDO DE FATO A FUNÇÃO DE PSICÓLOGA. HABITUALIDADE COMPROVADA. DESVIO CARACTERIZADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVAMENTE EXERCIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO TEMA 905 DO STJ, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, APENAS QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O cerne da controvérsia posta em juízo cinge-se em analisar se está caracterizado o desvio de função da autora, que alega que foi investida no cargo de Agente Administrativo, mas que exerce habitualmente as funções inerentes ao cargo de Psicóloga e, consequentemente, o direito de perceber os vencimentos próprios do cargo que desempenha de fato. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que demonstrado o desvio de função, faz jus o servidor à percepção dos vencimentos do cargo por ele efetivamente exercido, mesmo que não tenha sido previamente aprovado em concurso público para este fim, sob pena de o não pagamento da respectiva remuneração configurar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a questão através da Súmula nº 378, segundo a qual "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 4. No caso dos autos, analisando o conteúdo probatório, notadamente os comprovantes de rendimentos acostados aos IDs 7437995 e 7437996, as declarações de ID 7437997, 7438000, 7438001 a 7438007 e os registros de ponto de ID 7438010 a 7438012, verifica-se que a autora, investida no cargo de agente administrativa, passou a exercer de fato e de forma habitual a função de psicóloga, percebendo, ao menos no período relativo a fevereiro de 2002 até março de 2010, os vencimentos de forma equivocada, já que não correspondente à função efetivamente desempenhada. 5. Assim, tem direito a autora às diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da presente demanda, isto é, a partir de maio de 2005, considerando a interposição do feito em maio de 2010, em respeito à prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ), até o efetivo afastamento da requerente da função de Psicóloga, a ser apurado na fase de liquidação. 6. Em face da omissão da sentença quanto aos consectários legais da condenação, mister estabelecer, de ofício, os juros e a correção monetária em consonância com o entendimento firmado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Nesse sentido, incide sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, observada, contudo, a incidência da Taxa Selic, em face de ambos os encargos, a partir 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). 7. Por fim, considerando tratar-se de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, postergo o arbitramento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício, apenas para arbitrar os juros e a correção monetária em consonância ao Tema 905 do STJ c/c art. 3º, da EC nº 113/2021, e postergar os honorários para a fase de liquidação. Os embargos de declaração de fls. 184-188 (e-STJ) opostos foram rejeitados. No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo desvio de função de servidora pública estadual, que, ocupando o cargo de agente administrativo, desempenhava funções de psicóloga. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reconhecer o alegado desvio de função, fixando as consequências legais decorrentes desse entendimento, conforme as Súmulas 85 e 378/STJ. Defendeu omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Nesse sentido, suscitou a nulidade do julgamento. Frisou o ente público que os documentos apresentados pela autora não comprovam o desvio de função no período não prescrito (2005 a 2010). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 223-238). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 304-305 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 311-315). Contraminuta apresentada pleiteando a manutenção da decisão e a imposição da multa do art. 1.032, § 4º, do CPC em desfavor do Estado (e-STJ, fls. 319-323). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.