STJ HC 1028805
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial. O agravante replicou os pedidos constantes na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdãos de tribunais de origem com trânsito em julgado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que analisou devidamente os pontos suscitados. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNY NUNES DA SILVA em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal. Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial. Em suas razões recursais, o agravante replicou os pedidos constantes na inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. Levo o agravo à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Substituição indevida por revisão criminal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado. Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da 30ª Vara Criminal Central da Barra Funda, da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0025204-90.2023.8.26.0050, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 171, caput, do Código Penal. 2. Fato relevante. Na impetração, a defesa pedia a revisão das provas para a condenação e a mudança de regime inicial. O agravante replicou os pedidos constantes na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, em situação que não configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados, não abrangendo habeas corpus contra acórdãos de tribunais de origem com trânsito em julgado. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que analisou devidamente os pontos suscitados. 7. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal contra acórdão com trânsito em julgado, em situações que não configuram competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023.