STJ AREsp 2189846
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ REJEITADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O simples reafirmar das teses recursais já rejeitadas, sem o devido enfrentamento dialético dos fundamentos utilizados na decisão agravada, configura mera explicação ou explicitação dos argumentos anteriormente expendidos, não constituindo impugnação apta ao conhecimento do recurso. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara, objetiva e específica, os equívocos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a repetição genérica de argumentos doutrinários desacompanhados de demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fl. 525-528). O agravante sustenta, em síntese, que: (i) não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto as questões debatidas envolvem revaloração de fatos incontroversos e não reexame probatório; (ii) não se aplica a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que existiria jurisprudência mais recente e favorável às teses defensivas; e (iii) as nulidades processuais configurariam matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (fls. 531-542). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. O Ministério Público Federal, em parecer elaborado anteriormente à decisão agravada, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 511): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO OCORRIDA NO CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU MULTIRREINCIDENTE. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA DELITUOSA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. O entendimento adotado pela instância a quo se alinha à jurisprudência pacífica desse e. Sodalício, que, em várias oportunidades, decidiu que a ausência das formalidades do auto de apreensão configura simples vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito; 2. As teses de absolvição do Agravante e de desclassificação do delito não são passíveis de análise na via recursal eleita. Isso porque, conforme se observa dos autos, a Corte de origem, apósminuciosa análise do conjunto probatório dos autos, mantendo o entendimento da sentença recorrida, concluiu ter havido a efetiva prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo Agravante, de forma que o atendimento da pretensão defensiva demanda, inevitavelmente, a necessidade de reapreciação do conjunto fático- probatório dos autos, o que não se afere ser possível na via recursal eleita, consoante o óbice estampado na Súmula nº 7/STJ; 3. Quanto ao crime de posse ilegal de munição de arma de fogo, esse e. Sodalício, excepcionalmente, tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de ser apreendida pequena quantidade de munição e quando desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la, sendo necessário ponderar-se, também, as demais circunstâncias em que ocorrido o flagrante, como, por exemplo, quando a apreensão está atrelada à prática de outros delitos. Na espécie, a munição ilegal foi apreendida no contexto da prática de outro crime, qual seja, tráfico de entorpecentes, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e, por consequência, afasta a aplicação do aludido princípio descriminilizador; 4. De outro lado, observa-se que foi declinada fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o Agravante ostenta diversas condenações definitivas por crimes pretéritos, o que obsta a concessão do benefício pleiteado; 5. Por fim, observa-se que acertada a escolha pelo regime fechado e semiaberto para o cumprimento, respectivamente, da pena de reclusão pelo crime de tráfico e de detenção pelo delito de posse ilegal de munição. Isso porque, além de as penas-bases terem sido fixadas acima do mínimo legal, o Agravante ostenta, também, a condição de reincidente, o que demanda maior rigor escolha do meio prisional, a fim de efetivamente promover-se a repressão e prevenção à prática delituosa em questão; 6. Portanto, em relação a todos os pontos alegados, resta patente que o entendimento do Acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte, de forma a incidir, ao caso, a Súmula nº 83/STJ, que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; 7. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES JÁ REJEITADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ E, POR ANALOGIA, DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte e, por analogia, do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. O simples reafirmar das teses recursais já rejeitadas, sem o devido enfrentamento dialético dos fundamentos utilizados na decisão agravada, configura mera explicação ou explicitação dos argumentos anteriormente expendidos, não constituindo impugnação apta ao conhecimento do recurso. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de forma clara, objetiva e específica, os equívocos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a repetição genérica de argumentos doutrinários desacompanhados de demonstração concreta de sua aplicabilidade ao caso. 4. Agravo regimental não conhecido.