Decisão · STJ

STJ HC 1006714

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-29
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Modus Operandi. Evasão. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Inexistência. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e risco à aplicação da lei penal. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e incompatibilidade da prisão com seu estado de saúde mental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (iii) saber se o estado de saúde mental do agravante é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem tramitando regularmente, com a pronúncia já proferida e interposição de recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ. 7. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde mental do agravante não foi comprovada, pois o Tribunal concluiu pela ausência de demonstração quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica sua manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regular tramitação do processo. 3. O afastamento da prisão preventiva em razão da condição de saúde do acusado depende de comprovação do grave estado de saúde em que se encontra e a insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 188.776/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE REINALDO ALMEIDA SIMÕES JUNIOR contra a decisão de fls. 145-154 (e-STJ), não conheceu do habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da segregação cautelar e celeridade. O agravante alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, uma vez que se baseia na gravidade abstrata do delito, sem que tenham sido apontados elementos concretos ou atuais que demonstrem risco à ordem pública ou ao processo (e-STJ, fls. 164/165). Pondera que há elementos que indiquem risco à aplicação da lei penal, já que o acusado tem colaborado com todas as fases da ação penal e a instrução processual já foi concluída, afastando qualquer obstrução à colheita da prova (e-STJ, fl. 166). Sustenta contradição na decisão agravada, pois " .. os alegados "indícios de reiteração delitiva" foram utilizados para justificar a manutenção da prisão preventiva, mas, ao mesmo tempo, afastou-se a tese de que o paciente jamais tentou fugir ou ocultar- se após os fatos." (e-STJ, fl. 166). Destaca que tanto a denúncia quanto o próprio decreto prisional revelam que o acusado foi localizado e preso poucas horas após os fatos, o que afastaria a tese de fuga do distrito da culpa. Acrescenta que o acolhimento desse fundamento dispensa revolvimento fático-probatório (e-STJ, fl. 166). Aponta excesso de prazo na formação da culpa, já que a prisão perdura por mais de 2 anos e anota que o retardo na marcha processual ocorreu após a decisão de pronúncia, o que afasta a aplicação da Súmula 21 do STF (e-STJ, fl. 168). Aduz que, quanto ao alegado estado fragilizado de saúde mental , os elementos foram apresentados apenas como reforço à análise do juízo de proporcionalidade da prisão preventiva no atual estágio da ação penal, dispensando maiores fundamentações (e-STJ, fl. 168). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental (e-STJ, fl. 168). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Modus Operandi. Evasão. Excesso de Prazo na Formação da Culpa. Inexistência. AGRAVO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de duplo homicídio qualificado em contexto de violência doméstica. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos delitos e risco à aplicação da lei penal. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e incompatibilidade da prisão com seu estado de saúde mental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (iii) saber se o estado de saúde mental do agravante é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica a manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois o processo vem tramitando regularmente, com a pronúncia já proferida e interposição de recurso especial, aplicando-se o enunciado da Súmula 21 do STJ. 7. A alegação de incompatibilidade da prisão preventiva com o estado de saúde mental do agravante não foi comprovada, pois o Tribunal concluiu pela ausência de demonstração quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com a assistência psiquiátrica, ou insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta dos delitos, descumprimento de medida protetiva e na tentativa de evasão, o que justifica sua manutenção para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a regular tramitação do processo. 3. O afastamento da prisão preventiva em razão da condição de saúde do acusado depende de comprovação do grave estado de saúde em que se encontra e a insuficiência de fornecimento de tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II, 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; STJ, AgRg no RHC n. 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 188.776/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
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