Decisão · STJ

STJ AREsp 2920594

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA . ART. 420 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou qualquer debate ou decisão sobre as arras indenizatórias, devidas em caso de desistência do negócio por arrependimento justamente o conteúdo do artigo apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por VICTOR NICOLATO, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 637/645): APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SITUADO. DESISTÊNCIA POR PARTE DA PROMITENTE COMPRADORA. CULPA IMPUTADA AO PROMITENTE VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO LOTE ONDE SITUADO O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de Apelação é tempestivo. A Portaria Conjunta 77 de 11/06/20241. suspendeu os prazos processuais de primeira e segunda instâncias do TJDFT, por motivo de atualização do Sistema PJe, no dia 12/06/2024. Desse modo, o início do prazo se deu apenas em 13/06/2024 (quinta-feira) e o r recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, em 03/07/2024. 2. O presente caso versa sobre a desistência da compra e venda de um imóvel localizado em Vicente Pires, em que a promitente compradora pagou a quantia de R$50.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento, em um negócio cujo valor total foi fixado em R$1.340.000,00. 3. Em notificação extrajudicial enviada ao promitente vendedor (ID 62232667), a apelada informou que constatou junto à Administração do GDF que o imóvel adquirido não poderia ser desmembrado e que estava registrado em nome de terceiro estranho ao negócio, o que evidenciaria descumprimento contratual por parte do requerido e autorizaria o encerramento da avença. 4. Entendo que de forma correta foi reconhecido pelo MM. Juízo a quo deve ser imputada ao promitente vendedor, em razão da situação de omissão da questão de impossibilidade de desmembramento do imóvel objeto de loteamento. 5. A previsão contratual confirma que a informação repassada à promitente compradora era diversa da real situação do imóvel quanto à possibilidade de desmembramento. 6. A referida questão se sobrepõe a assuntos particulares da apelada quanto à não continuidade do negócio entabulado entre as partes, motivo pelo qual as Atas Notariais apresentadas não alteram o entendimento quanto à descontinuidade do contrato por culpa do promitente vendedor. 7. Do mesmo modo, o requerimento junto à TERRACAP apenas confirmou o fato pretérito que maculava o negócio firmado entre as partes, diante da impossibilidade de desmembramento do lote no qual está inserido o imóvel objeto da promessa de compra e venda. 8.Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 559/565). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 420 do Código Civil ao lhe atribuir, de forma exclusiva, a culpa pela rescisão contratual, apesar de ter havido desistência por parte da recorrida. Sustenta que a interpretação dada ao art. em questão foi restritiva e favoreceu indevidamente a parte recorrida. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA . ART. 420 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou qualquer debate ou decisão sobre as arras indenizatórias, devidas em caso de desistência do negócio por arrependimento justamente o conteúdo do artigo apontado como violado. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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