Decisão · STJ

STJ AREsp 2803772

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-11-27publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a possibilidade de o juízo da execução determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores executados, mesmo após o prazo legal para impugnação do devedor, e se a alegação de excesso de execução estaria preclusa. 2. As instâncias ordinárias, a partir das particularidades dos autos, entenderam que não ficou configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, sendo necessário, após um contexto de negociação entre as partes, o envio dos autos à Contadoria Judicial para nova análise técnica dos valores discutidos . 3. É inviável, no caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.157): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 166-176), o insurgente assevera que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, uma vez que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas trata de questão eminentemente jurídica, qual seja, a possibilidade ou não do reconhecimento da preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação na impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, aduz que o excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença, e que a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição para questionar matéria que deveria ter sido alegada na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 180-187), o agravado sustentou pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, porque a conclusão pela tempestividade da impugnação decorreu da análise do contexto das negociações entre as partes e da postura colaborativa adotada pelo agravado, tratando-se de valoração probatória que não pode ser revista em recurso especial. Sobre a tese da preclusão, fez uma diferenciação, afirmando que a peculiaridade fática do caso afasta a ocorrência do instituto, já que a impugnação ao cumprimento de sentença não teria sido apresentada extemporaneamente, mas dentro de um contexto de negociação entre as partes, em plena consonância com o princípio da cooperação. Por fim, aduz que, "diante de expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, é legítima a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apura ção do montante devido" (e-STJ, fl. 184) e que "ainda que se admitisse a ocorrência de preclusão (o que não é o caso), o juiz poderia, de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, com fundamento no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 185). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a possibilidade de o juízo da execução determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores executados, mesmo após o prazo legal para impugnação do devedor, e se a alegação de excesso de execução estaria preclusa. 2. As instâncias ordinárias, a partir das particularidades dos autos, entenderam que não ficou configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, sendo necessário, após um contexto de negociação entre as partes, o envio dos autos à Contadoria Judicial para nova análise técnica dos valores discutidos . 3. É inviável, no caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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