STJ AREsp 2891441
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ART. 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura erro grosseiro o manejo de agravo em recurso es pecial contra o trecho da manifestação que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 222-224 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 39): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Embargos à Execução parcialmente providos. Fixação de honorários de sucumbência. Inegável acerto já que são ações autônomas. Coisa julgada em relação ao patamar. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 71-74). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I, do CPC. Informou que o caso tratou de agravo de instrumento interposto pela concessionária de serviço púbico contra decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, que rejeitou impugnação apresentada pela agravante no âmbito de uma execução fiscal. A controvérsia central envolveu a fixação de honorários de sucumbência em embargos à execução e a alegação de pagamento em duplicidade dessa verba. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que o cálculo apresentado pelo ora recorrido para os honorários estaria equivocado, pois tomou como base o valor de sua própria sucumbência, contrariando o § 2º do art. 85 do CPC. Sustentou que já realizou o pagamento integral do valor fixado relativa à tal parcela condenatória na sentença dos embargos à execução, logo o Estado busca receber os mesmos honorários duas vezes, o que seria ilegal e configuraria má-fé. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 79-94). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 222-224 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 230-239). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 244). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ART. 1.030 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configura erro grosseiro o manejo de agravo em recurso es pecial contra o trecho da manifestação que aplicou a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014). 2. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 3. Agravo interno desprovido.