Decisão · STJ

STJ HC 1021863

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante. 4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha lavra das fls. 114/121, que não conheceu do habeas corpus impetrado em benefício de MAICON ROBERTO GREGORIO LEITE. Conforme relatado na decisão agravada, o paciente foi preso em flagrante no dia 2/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão combatida fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, deixando de observar que se condenado, o paciente poderá cumprir pena em regime menos gravoso que o atual. Alega que a decretação da prisão não se baseou em elementos concretos constantes dos autos, sendo portanto ilegal. Afirma que a prisão cautelar não obedece os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser revogada. Requer, assim, o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante. 4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018.
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