STJ AREsp 2905282
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO ALVORADA DE PONGAI LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 172-173 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e b do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 412): Apelação Cível. Tributário. Mandado de Segurança. Indeferimento pela autoridade fiscal do pedido administrativo de alteração do quadro societário. Alegada capacidade financeira dos adquirentes. Denegação. Recurso voluntário da impetrante. Desprovimento de rigor Inexistência de verificação de ato tido como ilegal ou arbitrário. Falta de amparo em prova a debelar a regularidade dos atos. Como bem frisado, o aumento significante da participação societária, de 2,5% para 50%, demandava prova robusta da capacidade financeira/liquidez dos sócios. Necessidade de dilação probatória, com prova contábil, incompatível com a via do mandamus.. Ausência de direito líquido e certo R. Sentença denegatória mantida Recurso voluntário desprovido. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º da Lei Complementar n. 123/2006; 35, § 1º, da Lei n. 8.934/1994; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.874/2009; e 421 do CC. Informou que o caso tratou de um mandado de segurança impetrado pelo Auto Posto Alvorada de Pongaí Ltda., que buscava a alteração de seu quadro societário na Administração estadual tributária. A controvérsia central residiu na negativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em registrar a modificação, sob o argumento de insuficiência de comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios adquirentes, com base na Portaria CAT-2/2011. Esclareceu que se opôs ao acórdão por denegar a segurança, com fundamento na ausência de direito líquido e certo e na necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com a via do mandado de segurança. Sustentou equívoco nessa conclusão, porquanto o registro de alterações contratuais deve ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias. Reforçou que a anotação de modificações no contrato social não dependem de autorização governamental prévia, e evidenciar seu direito suscitado na ação. Ponderou que restrições à liberdade econômica, como o impedimento de registro, violam os direitos de livre iniciativa e boa-fé, os princípios da intervenção mínima e liberdade contratual. Citou precedentes que reconheceriam a ilegalidade de exigências infralegais para registro de alterações contratuais, como no REsp 724.015/PE e no REsp 901.068/PR. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 319-349). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 495-496 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 500-515). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 522). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.