STJ AREsp 2798128
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VADÃO TRANSPORTES LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 4.862-4.863 (e-STJ), fundada na aus ência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 4.601): AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -- ICMS -- AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA -- FALTA DE PAGAMENTO; INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. PRELIMINAR -- Nulidade do laudo pericial Inocorrência Documentação apresentada pela parte devidamente analisada, sendo prestados esclarecimentos - Inconformismo em relação ao apurado não enseja sua nulidade - Rejeição . MÉRITO - Impugnação à autuação fiscal de forma genérica e sem comprovação de que o combustível era usado totalmente como insumo, bem como de que teria direito ao crédito acumulado - Sentença mantida. MULTA PUNITIVA - Aplicação com fundamento no artigo 527, inc. I, alínea V, inc. II, alíneas T e "j" do RICMS (Dec. 45.490/00) - Ausência de caráter confiscatório - Multa aplicada que não ultrapassou o percentual de 100% do valor do imposto devido, estando de acordo com a orientação do E. STF - Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação nos termos do artigo 85, §§ 2% I a IV, 3º, II, e 6º do CPC Necessidade de se observar o escalonamento previsto no § 5º deste dispositivo Sentença reformada, no aspecto. Apelo da Fazenda Estadual provido e desprovido o apelo da empresa-autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.627-4.638). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 473, 489, 827, 1.022 e 1.025 do CPC Informou que o caso tratou de ação anulatória de débito fiscal objetivando a nulidade do débito oriundo do Auto de Infração n. 3.094.085-0, lavrado em 30/7/2008, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à apelação fazendária para fixar os honorários advocatícios de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC e negar provimento ao apelo da empresa, autora da demanda. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Alegou que o auto de infração não demonstrou a metodologia utilizada para o arbitramento do imposto, violando-se o princípio da motivação dos atos administrativos. Citou a jurisprudência do STJ (REsp 48.516/SP) para reforçar a necessidade de que deve ser motivado o lançamento fiscal. Suscitou que o laudo pericial não analisou documentos essenciais, como planilhas que comprovariam a utilização integral do óleo diesel nas atividades empresariais, violando-se o art. 473 do CPC. Enfatizou que a glosa de créditos de ICMS foi arbitrária e que o combustível é insumo essencial para a prestação de serviços de transporte, conforme art. 73, V, a, do RICMS. Indicou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.421/71 do Estado de São Paulo, conforme decisão do STF (RE 84.994/SP). Contestou a fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao estipulado pelo juízo, alegando enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação ao art. 827 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 4.642-4.656). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 4.862-4.863 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa de que não ocorrido ofensa a dispositivo legal no acórdão de origem. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 4.869-4.874). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 4.846). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.