Decisão · STJ

STJ AREsp 2745133

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-12publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau. 5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (HOSPITAL LAYR MAIA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. AUTOR MENOR DE IDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO, À UNANIMIDADE. 1 Cuida-se de ação judicial proposta por pessoa menor de idade, representada por sua mãe, na qual aponta falhas na prestação de serviço hospitalar dos réus no momento em veio à luz e que lhe causou doenças cardíacas que perduram até os dias de hoje. 2. Ação que visa tutelar direito de incapaz e, em razão disso, faz-se necessário a intervenção, como fiscal da ordem jurídica, do Ministério Público, na forma prescrita no artigo 178, II, do CPC. Nessa condição, a lei impõe que o Parquet tenha vista dos autos e seja intimado de todos os atos do processo, além de ter a faculdade de produzir provas, requerer as medidas processuais que entender pertinentes e recorrer (artigo 179, I e II, CPC). 3. No caso concreto, todos os atos processuais transcorreram sem que o Ministério Público fosse intimado. 4. É nulo o processo em que é ausente a intervenção do Ministério Público quando a lei a reputa obrigatória. 5. A participação do Ministério Público em 2º grau, no caso, não é capaz de sanar a nulidade, uma vez que o Procurador de Justiça ofertou parecer tão somente no sentido de apontar a irregularidade processual. 6. Recurso conhecido e provido, à unanimidade para anular a sentença." (e-STJ, fls. 623-634) Não foram interpostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 635-641): (i) art. 371 do CPC, pois o juiz de primeiro grau apreciou livremente as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente a decisão, inexistindo nulidade a justificar a anulação do processo. (ii) art. 154 do CPC, pois a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau teria sido suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau, uma vez que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, §1º, da CF/88), não havendo demonstração de prejuízo. (iii) art. 188 do CPC, pois os atos processuais não dependem de forma determinada salvo quando a lei expressamente exigir, devendo ser considerados válidos os que alcançam sua finalidade, o que se verificou com a intervenção ministerial em grau recursal. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 763-776). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROCESSOS ENVOLVENDO INCAPAZES. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. REEXAME DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO, INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará que anulou a sentença, reconhecendo nulidade absoluta pela ausência de intervenção ministerial obrigatória no caso que envolve interesse de menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, em processo envolvendo incapaz, acarreta nulidade absoluta do processo, mesmo com a intervenção ministerial em segundo grau. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos envolvendo incapazes somente acarreta nulidade se demonstrado efetivo prejuízo às partes. 4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça concluiu pela existência de prejuízo ao menor, uma vez que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas, e o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, poderia ter requerido a produção de provas em primeiro grau. 5. A análise de eventual ausência de prejuízo demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6 . Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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