STJ REsp 2136293
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. CAUSA INTERRUPTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do julgamento do Tema 880/STJ, é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade à hipótese dos autos do Temas 880/STJ, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016. Ademais, atestou também a presença de causas suspensivas e interruptivas à continuidade da contagem do prazo prescricional. A revisão de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática de fls. 595-601 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 663-641 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ. CAUSA INTERRUPTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio do julgamento do Tema 880/STJ, é no sentido de que a demora em obter documentos ou fichas financeiras perante a administração ou junto a terceiros não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. Em modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 4. No caso em exame, Tribunal originário foi enfático ao reconhecer a inaplicabilidade à hipótese dos autos do Temas 880/STJ, considerando o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido após a promulgação do CPC/2015, qual seja, 8/4/2016. Ademais, atestou também a presença de causas suspensivas e interruptivas à continuidade da contagem do prazo prescricional. A revisão de tais fundamentos esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.