STJ HC 1008049
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Audiência de Custódia. Requisitos do Art. 312 do CPP. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 2. O agravante sustenta: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos. 3. Decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a ausência de condução à audiência de custódia; (ii) a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP. III. Razões de decidir 5. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 8. Está configurada a supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, o STJ entende que a prisão domiciliar de pai, exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias não demonstradas nos autos. 9. A alegação de não condução do paciente à audiência de instrução por três vezes não foi objeto do habeas corpus originário nem examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal inadmitida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016; STJ, AgRg no HC 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO JUNIOR FORTES CADIGUNI contra decisão de minha lavra (fls. 179/ 189) que não conheceu do habeas corpus. O writ não foi conhecido sob o fundamento de que se tratava de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e do STJ. A decisão considerou que a prisão preventiva estava devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado, não havendo flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão. No presente agravo regimental, o agravante sustenta a ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada, configurando manifesta ilegalidade, bem como a não condução à audiência de instrução por três vezes. Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho, não havendo risco concreto à ordem pública. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP, por ser pai de duas crianças menores de 12 anos. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental para conhecer o habeas corpus originário e conceder a ordem, revogar a prisão preventiva por ausência dos requisitos legais ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares do art. 319 do CPP ou conceder prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Audiência de Custódia. Requisitos do Art. 312 do CPP. Pedido de Prisão Domiciliar. Agravo Regimental conhecido em parte e Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva. 2. O agravante sustenta: (i) ausência de condução do paciente à audiência de custódia em duas oportunidades sem justificativa adequada; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho; e (iii) possibilidade de substituição por prisão domiciliar por ser pai de duas crianças menores de 12 anos. 3. Decisão agravada considerou que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, demonstradas a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente pelas drogas apreendidas associadas a armamento pesado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando: (i) a ausência de condução à audiência de custódia; (ii) a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) a possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, III, do CPP. III. Razões de decidir 5. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, evidenciadas pela apreensão de substâncias entorpecentes associadas a armamento pesado. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 8. Está configurada a supressão de instância quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ademais, o STJ entende que a prisão domiciliar de pai, exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor, circunstâncias não demonstradas nos autos. 9. A alegação de não condução do paciente à audiência de instrução por três vezes não foi objeto do habeas corpus originário nem examinada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal inadmitida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de condução à audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, desde que observadas as garantias processuais e constitucionais. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, demonstrada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova inequívoca de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança e de que sua prisão causará efetivo prejuízo ao menor. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016; STJ, AgRg no HC 923.327/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.