STJ AREsp 2949027
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 719-720 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal d e Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 571): IREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INDEVIDA APURAÇÃO DO IMPOSTO PELO FISCO. ORDEM CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de concessão de segurança em favor da impetrante, porque impróprio efetuar dupla revisão do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir sobre: (i) possibilidade de lançamento por arbitramento; (ii) validade da base de cálculo conforme ABNT, com adoção do método comparativo direto; (iii) inocorrência de dupla revisão; (iv) não aplicação da multa por litigância de má-fé e, ainda, (v) prequestionamento de dispositivos que entende aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inobstante subsista chancela para o fisco reexaminar as declarações do contribuinte relacionadas ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, tal atividade não pode perdurar incessantemente, de tal modo que, identificado o valor do imóvel pelo preço de mercado em condições normais, é este que deve ser considerado como o montante venal para fins do lançamento de ITBI, sobrevindo que a retificação e novo arbitramento do lançamento caracteriza ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4. Justaposta a gama de parâmetros e fundamentos suficientes ao desate da questão meritória, conclui-se impertinente a oposição de aclaratórios despidos de materialidade, justificando-se escorreita a cominação de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "É vedado o duplo arbitramento do valor do ITBI, quando preexistente investida fiscalizatória municipal, evitando-se perpetuação da investida fiscalizatória, em ofensa à segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 146, 147, 148 e 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.113; TJSC, Apelação n. 5009729- 51.2022.8.24.0033, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024. No recurso especial, o agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 38 e 148 do CTN; e 932 e 1.024, § 2º, do CPC. Informou que o caso tratou de tratou da controvérsia envolvendo a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no Município de Itajaí/SC, especificamente sobre a possibilidade de revisão do lançamento tributário e a aplicação de critérios legais para o arbitramento do valor venal do imóvel. Esclareceu que se opôs ao acórdão que negar provimento agravo interno interposto pela municipalidade, confirmando a sentença que anulou a notificação fiscal e reconheceu a ilegalidade do arbitramento realizado pelo fisco municipal. Argumentou o recorrente que a delimitação da base de cálculo do ITBI foi realizada de acordo com a legislação municipal (LCM n. 308/2017) e com o CTN (arts. 38 e 148), utilizando o método comparativo direto previsto na norma técnica ABNT NBR n. 14653-2. Reforçou que a decisão questionada desconsiderou a presunção de legalidade dos atos administrativos e a possibilidade de revisão do lançamento tributário em tributos sujeitos à homologação. Sustentou que não houve mudança de critério jurídico, mas sim a emissão de guia inicial com base no valor venal para fins de IPTU, seguida de arbitramento fiscal, conforme previsto em lei. Apontou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema n. 1.113/STJ. Destacou não haver intenção protelatória com o manejo do agravo interno na segunda instância, logo não era hipótese de fixação de multa em seu desfavor. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 581-618). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 719-720 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 724-738). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 741-755). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.