STJ AREsp 2922249
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO C PC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 185-186 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS - DIFAL INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO DA AGRAVANTE E DESTINADAS AO USO E CONSUMO EM ESTABELECIMENTOS SITUADOS NESTA UNIDADE FEDERATIVA. PROIBIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE PRATICAR ATOS TENDENTES A IMPOR SANÇÕES PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.093. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 151, V, DO CTN. EVIDENCIADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO ÀS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PÉRIGO DE DANO INVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 128-135). No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 489, § 1º, VI, 927, I, e 1.022, II, do CPC Informou que o caso tratou de suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (Difal) em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da agravante, Amaro Ltda., com fundamento no art. 151, V, do CTN. Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, reformando a decisão de primeiro grau que havia indeferido a tutela de urgência pleiteada. Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Alegou que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à aplicação do marco temporal da modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema 1.093. Sustentou que o aresto deixou de observar a necessidade de fundamentação adequada, conforme o art. 489, § 1º, VI, do CPC, ao não justificar a não aplicação do precedente vinculante do STF. Enfatizou que o julgamento ao considerar a data de publicação do acórdão (3/3/2021) como marco temporal, contraria o entendimento do STF e compromete a segurança jurídica. Apontou decisões do STF em reclamações que reafirmam que o marco temporal para ações judiciais em curso é a data do julgamento (24/2/2021), e não a data de publicação do acórdão. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 101-115). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 185-186 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa de que não teria havido ofensa ao art. 1.022 do CPC. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 195-200). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 204). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO C PC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.