STJ AREsp 2872251
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETHANOL QUÍMICOS BRASIL SLU LTDA. con tra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 224-225 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 Região assim ementado (e-STJ, fl. 148): PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO - NÃO OCORRÊNCIA. I - Os créditos em execução foram lançados mediante entrega mensal de Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social em 05/02/2017 e 11/02/2017, sendo que a execução fiscal foi distribuída, tempestivamente, em 25 de julho de 2019, antes, portanto, do implemento do quinquênio legal. II - Agravo de instrumento não provido. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 174, parágrafo único, do CTN Informou que o caso tratou de da prescrição de créditos tributários em execução fiscal, especificamente relacionados às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) n. 13.415.056-2 e nº 13.398.541-5. A controvérsia central residiu na definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, considerando a entrega de declarações pelo contribuinte e a apuração de divergências pela autoridade fazendária. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão inicial que havia declarado prescrita apenas a competência 13/2008 da CDA n. 13.415.056-2, mas reconhecendo a validade dos demais créditos constantes dessa CDA e da CDA n. 13.398.541-5 Destacou que o aresto violou o art. 174, parágrafo único, do CTN, ao considerar como termo inicial da prescrição a data da apuração de divergências, e não a data do vencimento das obrigações tributárias. Apontou precedentes do STJ e do TRF-5, que afastam a apuração de divergências como marco interruptivo da prescrição. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 156-171). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 224-225 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 231-244). Contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 250). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.