STJ REsp 2136615
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 2. No caso em exame, atestando o Tribunal originário a implementação do prazo prescricional, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 1994 e a instauração da execução se deu apenas em setembro de 2008, fica inviável a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ROCHA MOSCOSO e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 1.581-1.583 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 1.606-1.607 (e-STJ), assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Assim sendo, requerem a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.631). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 2. No caso em exame, atestando o Tribunal originário a implementação do prazo prescricional, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 1994 e a instauração da execução se deu apenas em setembro de 2008, fica inviável a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.