Decisão · STJ

STJ AREsp 2812711

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de aplicação de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros em ação de obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido destacou que as medidas coercitivas foram proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde da parte agravada, diante do reiterado descumprimento da liminar pela recorrente. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da recorrente, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o bloqueio judicial de ativos financeiros foi desproporcional e violou os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado; (ii) saber se a multa cominatória fixada foi excessiva e configurou enriquecimento sem causa da parte adversa; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida, considerando que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária; e (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A multa cominatória foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa garantir o fornecimento do medicamento essencial à saúde da parte agravada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sejam consideradas exorbitantes ou ínfimas, mas tal revisão exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para alterar o valor das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem, caracterizada pela interposição de múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida e pela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que condenou a ré ao pagamento de nova multa e determinou o bloqueio de bens. Multa devidamente fixada, com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Descumprimento reiterado das decisões judiciais e resistência injustificada ao fornecimento do medicamento. Desnecessário procedimento próprio. Bloqueio de bens que torna efetiva a tutela provisória. Art. 536, §1º do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 69) Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 805 e 854 do CPC, pois teria ocorrido a imposição de bloqueio judicial de ativos financeiros de forma desproporcional e gravosa, sem que fossem observados os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado, (ii) art. 537 do CPC e art. 884 do CC, pois a multa cominatória fixada seria excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte adversa, em desacordo com a finalidade coercitiva das astreintes, (iii) arts. 79, 80 e 81 do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé seria indevida, uma vez que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária ou com intenção de prejudicar a parte adversa e (iv) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente que demonstrariam o cumprimento da obrigação de fazer. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (e-STJ, fls. 209-221). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de aplicação de multa cominatória e bloqueio de ativos financeiros em ação de obrigação de fazer. 2. O acórdão recorrido destacou que as medidas coercitivas foram proporcionais e necessárias para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde da parte agravada, diante do reiterado descumprimento da liminar pela recorrente. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da recorrente, aplicando multa de 5% sobre o valor da causa. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o bloqueio judicial de ativos financeiros foi desproporcional e violou os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade ao executado; (ii) saber se a multa cominatória fixada foi excessiva e configurou enriquecimento sem causa da parte adversa; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida, considerando que a recorrente não teria alterado a verdade dos fatos nem agido de forma temerária; e (iv) saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não analisar adequadamente as provas apresentadas pela recorrente. 4. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 5. A multa cominatória foi fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa garantir o fornecimento do medicamento essencial à saúde da parte agravada. 6. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, desde que sejam consideradas exorbitantes ou ínfimas, mas tal revisão exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de reexaminar os fatos e provas para alterar o valor das astreintes encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 8. A condenação por litigância de má-fé, reconhecida pelo Tribunal de origem, caracterizada pela interposição de múltiplos recursos para rediscutir matéria já decidida e pela resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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