Decisão · STJ

STJ AREsp 2130470

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-18publicado em 2025-10-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO - INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - BIS IN IDEM - PROCEDIMENTO INCORRETO - NOTÓRIA PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400 - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO EM EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PACIFICADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA PREVENTA E DO STJ - MANIFESTO TUMULTO PROCESSUAL - NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - SANÇÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO, COMINADA MULTA. (fl. 95) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 77, 130, 132, II, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 516, 1.022, II, do CPC/2015; e 394, 405 e 407 do CC/2002, sustentando, em síntese, isto: (I) "(..) não ser admissível impor à recorrente multa por conduta atentatória à boa-fé processual pelo mero exercício regular de um direito, a saber: exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial ou extraordinário, caso a C. Câmara não entenda por bem modificar a decisão monocrática" (fl. 141); (II) "necessidade de suspensão do presente feito, cujo desdobramento está intrinsicamente ligado ao deslinde do Recurso Extraordinário nº 1.101.937-DF, sendo imprescindível, portanto, o sobrestamento do processo nos termos da determinação proferida pela Superior Instância" (fl. 143); (III) negativa de prestação jurisdicional; (IV) inexistência de coisa julgada, pois "as questões que suportam o presente Recurso Especial sequer transitaram em julgado, tendo em vista sua natureza controvertida, portanto, o recurso ao órgão colegiado a respeito de questões controversas é legítimo, protegido por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 149 ); (V) o chamamento ao processo nesta fase se faz necessário e pertinente; (VI) a correção por índice diverso do índice de correção monetária da poupança vigente implicará em enriquecimento ilícito; (VII) necessidade de liquidação de sentença por artigos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208-218). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo n. 1.145.146/RS (Tema 315), no que tange à legitimidade passiva em litisconsórcio, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto às demais teses. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo não conhecido.
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