Decisão · STJ

STJ REsp 1979100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-17publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa, durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo. 2. O Tribunal de origem concluiu que a autora foi dispensada sem justa causa durante período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98. 3. A análise das disposições contratuais e das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp 1.594.346/SP). 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo c onstitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 333-342): Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da "pacta sunt servanda". Plano de saúde coletivo empresarial. Segurada demitida sem justa causa na pendência de estabilidade pré-aposentadoria. Tempo faltante para a aposentadoria que deve ser contado como de efetivo exercício. Incidência da regra contida no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Precedentes. Legislação que assegura a manutenção do ex-empregado no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava na ativa. Controvérsia direcionada ao valor da contraprestação. Continuidade do plano de saúde, nas mesmas condições, que não garante o direito de o beneficiário despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste. Assunção da cota-parte do empregador. Legalidade. Ressarcimento, contudo, dos valores desembolsados pela autora com a contratação de novo plano individual, de modo a assegurar sua assistência médica. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Extrai-se dos autos que, na origem, Angélica Najim Labaki ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba. A autora alegou que foi demitida sem justa causa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria, tendo recebido indenização correspondente ao período faltante para a aposentadoria. Sustentou que, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, teria direito à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, de forma vitalícia. Requereu, ainda, o ressarcimento das diferenças pagas a maior em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo. A sentença julgou procedentes os pedidos da autora, reconhecendo seu direito à manutenção no plano de saúde coletivo, nos moldes do art. 31 da Lei 9.656/98, sem limitação de tempo, e determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior. O magistrado entendeu que, em razão da estabilidade pré-aposentadoria e do pagamento de indenização correspondente ao período faltante, a situação da autora deveria ser tratada como se o vínculo empregatício tivesse persistido até a aposentadoria. Concedeu, ainda, tutela antecipada para restabelecimento do plano de saúde em cinco dias úteis, sob pena de multa diária (e-STJ, fls. 165-168). No julgamento do recurso de apelação interposto pela ré, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso. O acórdão reconheceu o direito da autora à manutenção no plano de saúde coletivo, mas determinou que ela assumisse integralmente o custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora, conforme previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. O Tribunal também manteve a condenação ao ressarcimento das diferenças pagas a maior, mas reformou a sentença para afastar a vitaliciedade do benefício, limitando-o a prazo indeterminado (e-STJ, fls. 264-274). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 333-342), a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese: (i) art. 31 da Lei 9.656/98, pois teria sido aplicado de forma equivocada ao caso, uma vez que a recorrida não estaria aposentada no momento da extinção do vínculo empregatício por demissão sem justa causa, e a aposentadoria, mesmo com efeitos retroativos, não abrangeria o período da demissão, o que inviabilizaria a manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado. Contrarrazões (e-STJ, fls. 350-363). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PERÍODO DE ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu o direito de ex-empregado demitido sem justa causa, durante período de estabilidade pré-aposentadoria, à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, com assunção integral do custeio do plano, incluindo a cota-parte anteriormente paga pela empregadora. O acórdão também determinou o ressarcimento das diferenças pagas a maior pela autora em razão da contratação de plano individual após o cancelamento unilateral do plano coletivo. 2. O Tribunal de origem concluiu que a autora foi dispensada sem justa causa durante período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme convenção coletiva de trabalho, e que o tempo faltante para a aposentadoria deveria ser considerado fictamente como de efetivo exercício, aplicando-se o art. 31 da Lei 9.656/98. 3. A análise das disposições contratuais e das provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ admite que a permanência de ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário de plano de saúde coletivo pode estar prevista em contrato ou convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, conforme precedente citado (REsp 1.594.346/SP). 5. Recurso improvido.
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