Decisão · STJ

STJ AREsp 2578466

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. A apelação da seguradora foi negada pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa utilizada para negar cobertura securitária. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e ao art. 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No agravo, a seguradora reiterou as alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e o art. 757 do Código Civil, ao concluir pela inexistência de cláusula limitativa de cobertura securitária e pela ausência de informação clara e prévia sobre eventual restrição. 5. Também se discute se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. A tese da seguradora parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão das conclusões sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 9. A ausência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa de cobertura foi expressamente reconhecida pelo acórdão local, com base na prova dos autos e no exame da apólice. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial. Em apelação da seguradora, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento ao recurso, assentando a inexistência de informação clara e prévia de cláusula limitativa utilizada para negar a cobertura e mantendo os consectários legais pelo INPC (e-STJ, fls. 404-412). Em embargos de declaração, a Corte local rejeitou a pretensão de efeitos infringentes". (e-STJ, fls. 433-455). Interposto recurso especial pela seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a insurgente alegou: a) violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por suposta omissão e contradição do acórdão quanto: i) à existência de cláusula limitativa na apólice, ii) à ciência inequívoca da contratante, e iii) ao dever de observância da jurisprudência do STJ que reconheceria a validade da cláusula de gerenciamento de riscos; b) violação ao art. 757 do CC, ao argumento de que a seguradora se obriga apenas a riscos predeterminados e que o descumprimento da cláusula de utilização de motoristas funcionários ou agregados excluiria a cobertura; c) dissídio jurisprudencial sobre tais pontos (e-STJ, fls. 580-590). Contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ Fl.637-642), requerendo o desprovimento do recurso especial, mantendo-se o acordão. O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMT. (e-STJ, fls. 646-649). Em seguida, a seguradora interpôs o presente agravo em recurso especial. Sustenta, em síntese: a) omissão da decisão de inadmissibilidade quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois teria apreciado apenas o inciso IV; b) manutenção da violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 757 do CC, porque o acórdão de mérito teria afirmado inexistir cláusula limitativa apesar de reproduzi-la, além de desconsiderar que a apólice foi juntada pela própria autora, o que demonstraria ciência; c) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar-se de vícios de fundamentação e de aplicação do art. 757 do CC, sem necessidade de reinterpretação de cláusulas ou reexame de provas (e-STJ, fls. 650-654). Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a inadmissibilidade por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e, no mérito, a ausência de violação ao art. 757 do CC e aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão local teria apreciado de modo suficiente as teses e provas, concluindo pela falta de informação prévia de cláusula limitativa e pela inexistência de agravamento do risco ou descumprimento contratual (e-STJ, fls. 698-702). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. A apelação da seguradora foi negada pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa utilizada para negar cobertura securitária. 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e ao art. 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No agravo, a seguradora reiterou as alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e o art. 757 do Código Civil, ao concluir pela inexistência de cláusula limitativa de cobertura securitária e pela ausência de informação clara e prévia sobre eventual restrição. 5. Também se discute se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 8. A tese da seguradora parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão das conclusões sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 9. A ausência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa de cobertura foi expressamente reconhecida pelo acórdão local, com base na prova dos autos e no exame da apólice. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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