Decisão · STJ

STJ AREsp 2936865

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SARA NASCIMENTO DE ANDRADE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 287-288 (e-STJ), funda da na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 197): FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REAJUSTE DA SEMESTRALIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo entendimento do STJ os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º do CDC. 2. O STJ, no julgamento do mérito do REsp nº 1.155.684/RN, consolidou entendimento do sentido de que "em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados". Contudo, a partir da edição da Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, restou possível a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES). 3. No caso, trata-se de contrato de financiamento estudantil firmado em data posterior a alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.431/2011 e na cláusula décima quinta consta expressamente a previsão de capitalização mensal de juros. Logo, correta a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de afastamento da capitalização mensal de juros. 4. Os valores repassados a título de financiamento estudantil foram lastreados pelo valor das mensalidades cobradas pela Instituição de Ensino. Nesse viés, conclui-se não ser de responsabilidade dos réus a sua revisão, por tratarem-se de valores estipulados unilateralmente pela IES. Assim, qualquer decisão quanto à regularidade ou irregularidade do referido aumento interferiria diretamente na esfera de direitos da instituição de ensino superior, o que não se pode admitir, por não ser a IES parte no presente feito. 5. A 14.375/2022 estabeleceu a renegociação de débitos e o perdão da dívida, cujo parâmetros foram estabelecidos pelo legislador. Logo, previstas condições diferenciadas para contratos inadimplentes (há mais ou a menos de 360 dias), não é possível que o Judiciário estenda essas condições ao contratos adimplentes. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 591 do CC, ao Tema n. 350 do STJ; e à Súmula 121 do STF. Informou que o caso tratou de questões relacionadas ao contrato de financiamento estudantil (Fies), abordando temas como a inaplicabilidade do CDC, a capitalização mensal de juros, a descaracterização da mora, o reajuste da semestralidade, e a renegociação da dívida com base na Lei n. 14.375/2022. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional. Destacou que o citado dispositivo presume devidos os juros em contratos de mútuo destinados a fins econômicos, mas a avença relativa a crédito educativo não possui natureza econômica, sendo um instrumento de fomento à educação. Reforçou que o Tema n. 350/STJ estabelece que, em contratos de crédito educativo, não se admite a capitalização de juros. Argumentou que o julgamento permitiu a capitalização mensal de juros com base na Lei n. 12.431/2011, o que contraria o entendimento consolidado no citado tema. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 208-220). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 287-288 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa de que havia deficiência na formação do cotejo analítico. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 292-300). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 305-307). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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