Decisão · STJ

STJ AREsp 2896262

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias " (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021 ). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de produção da prova demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTT, Quarta Turma, j. em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ALBERTO XAVIER CANO E SONIA APARECIDA BARDUQUE CANO contra decisão (e-STJ, fls. 535-538 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, da falta de prequestionamento e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 542-552), a parte agravante alega que não se aplicam as Súmulas 284/STF e 7/STJ, que houve o prequestionamento implícito e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Repisa os argumentos do recurso especial, apontado a ocorrência de cerceamento de defesa, insuficiência de fundamentação e interpretação equivocada da Súmula 84/STJ. F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 555-564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias " (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021 ). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de produção da prova demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTT, Quarta Turma, j. em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 6. Agravo interno desprovido.
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