STJ AREsp 2896262
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias " (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021 ). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de produção da prova demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTT, Quarta Turma, j. em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ALBERTO XAVIER CANO E SONIA APARECIDA BARDUQUE CANO contra decisão (e-STJ, fls. 535-538 ) proferida pelo douto Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, da falta de prequestionamento e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 542-552), a parte agravante alega que não se aplicam as Súmulas 284/STF e 7/STJ, que houve o prequestionamento implícito e que a divergência jurisprudencial foi demonstrada. Repisa os argumentos do recurso especial, apontado a ocorrência de cerceamento de defesa, insuficiência de fundamentação e interpretação equivocada da Súmula 84/STJ. F oi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 555-564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias " (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 15/12/2021, DJe de 29/11/2021 ). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de produção da prova demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTT, Quarta Turma, j. em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 6. Agravo interno desprovido.