Decisão · STJ

STJ AREsp 2785232

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial considerado deserto em razão da ausência de regularização do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo do recurso especial, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. III. Razões de decidir 5. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. No caso, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de agendamento e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELINA VICTORINO DA SILVA FREITAS E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Processual. Locação. Despejo cumulado com cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exequente que faleceu em 2016. Persistência da atuação do advogado do exequente, falando em seu nome, sem noticiar o óbito. Ingresso dos sucessores somente em 2023, sete anos depois. Impertinência da arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados. Inexistência de prazo rígido para a promoção da sucessão processual, que, de resto, não se confunde, em sentido estrito, com a noção de prescrição, não envolvendo o exercício de qualquer pretensão material. Impossibilidade, outrossim, de computar, em desfavor dos herdeiros, a prescrição intercorrente, por falta de movimentação do processo, sem que tenham ingressado na relação processual. Omissão, no caso dos autos, da intimação prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC, para que tivessem ciência do processo e pudessem manifestar o interesse em eventual habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Segunda decisão agravada, que rejeitou a arguição de prescrição, confirmada, com acréscimo de fundamentação. Inexorabilidade, outrossim, do reconhecimento da nulidade dos atos decisórios praticados após o óbito, em favor e contra os interesses da parte falecida. Extinção da personalidade civil de pessoa natural que determina o desaparecimento de um dos sujeitos do processo e exige a regularização da composição da relação processual, como premissa de seu desenvolvimento válido. Previsão legal peremptória no sentido da suspensão, a partir do óbito, seja em se tratando de processo de conhecimento (CPC, art. 313, I), seja de execução (CPC, art. 921, I). Cessação, além disso, do mandato outorgado ao advogado que seguiu atuando nos autos (art. 682, II, do Código Civil). Proclamação da nulidade de todos os atos decisórios praticados desde o falecimento, com determinação da retomada do processamento no estado em que então se encontrava. Primeira decisão agravada reformada para tal fim. Agravo de instrumento dos executados parcialmente provido." (e-STJ, fls. 106-110) Os embargos de declaração opostos por JAIR PAULO COSTA FREITAS E OUTROS foram rejeitados, às fls. 118-120 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, pois seria possível a alteração do polo ativo do processo com a habilitação dos herdeiros, sem que os atos processuais sejam anulados, uma vez que não teria sido demonstrado prejuízo efetivo. (ii) art. 1.022 do CPC, por omissão no acórdão recorrido, ao não considerar que os atos processuais praticados após o falecimento do exequente teriam atingido sua finalidade sem prejuízo às partes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124-125). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial considerado deserto em razão da ausência de regularização do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização do preparo do recurso especial, mesmo após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso por deserção. III. Razões de decidir 5. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6. No caso, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de agendamento e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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