Decisão · STJ

STJ AREsp 2887578

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BORTOLIN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTD A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 688-689 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 499): TRIBUTÁRIO. REGIME MONOFÁSICO DO PIS E DA COFINS. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 69 DO STF. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATO GERADOR. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STJ (RESP 1958265/SP E RESP 1896678/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1125/STJ). 1. O comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para, na condição de contribuinte de fato, demandar contra exigências relativas à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições. 2. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita. 2. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 3. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.279, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS será possível tão somente em relação às obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 15.3.2017, ressalvados os casos já ajuizados. 4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 586-589); ao passo que os segundos foram acolhidos (e-STJ, fls. 617-620). Veja-se a ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios somente é admitida quando, configurada alguma das hipóteses elencadas, a solução dos embargos - para afastar a obscuridade, contradição, omissão ou erro material - implicar necessariamente a reforma da decisão embargada. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para integrar ao acórdão embargado a modulação dos efeitos definida no E Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.265 - SP, julgado pela Primeira Turma do STJ em 20/06/2024, publicado em 26/06/2024. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º da Lei n. 9.718/1998; e 165, I, e 166 da Lei n. do CTN. Informou que o caso tratou de questões tributárias envolvendo a exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como a aptidão da comerciante varejista de combustíveis para pleitear tal exclusão no regime monofásico das contribuições. A controvérsia central residiu na interpretação das normas que regulam a incidência tributária e a legitimidade para questionar a tributação no âmbito do regime monofásico. Esclareceu que se opôs ao julgamento por estabelecer a ilegitimidade da consumidora para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito, para afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada; bem como aplicar ao caso o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.125, no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pela contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Frisou que a demandante, mesmo no regime monofásico, é contribuinte de fato e suporta o ônus econômico do PIS e da Cofins, o que lhe confere legitimidade ativa para pleitear a exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo das contribuições. Destacou que a redução da alíquota a zero não extingue a incidência tributária, mantendo a recorrente como contribuinte nos termos do art. 2º da Lei n. 9.718/1998. Defendeu o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e devidamente atualizados pela taxa Selic, nos termos dos arts. 165, I, e 166 do CTN. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 541-555). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 688-689 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 695-704). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 710). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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