STJ AREsp 2870837
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. Cons oante entendimento desta Corte Superior, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOISES TETZNER contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 510): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, sustentando que é possível compreender qual a controvérsia existente. Argumenta que na situação é "assente o fato de ter havido limitação na PROGRESSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO, tendo o valor real do benefício submetido ao teto previsto na EC 20/98, razão pela qual a parte autora faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício, cuja apuração deve se dar na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 533). Defende a necessidade de aplicação do precedente firmado no RE 564.354 e que houve limitação do valor do benefício na progressão. Requer o provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável a apreciação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 3. Cons oante entendimento desta Corte Superior, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno desprovido.