STJ AREsp 2410375
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO . 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal de origem justificou devidamente o intuito meramente protelatório da parte, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 382-385). Em suas razões (e-STJ, fls. 391-398), a agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, notadamente quanto à violação do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que a intimação pessoal do órgão de representação da pessoa jurídica interessada acerca do teor da decisão concessiva da segurança não é suficiente para suprir a exigência de intimação da autoridade impetrada. Quanto à controvérsia relativa à multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a parte assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando que o simples fato de o agravo interno ter sido desprovido à unanimidade não justifica a imposição da aludida penalidade. Não foi apresentada impugnação ao recurso ao recurso (e-STJ, fl. 406). O MPF opinou pelo provimento do agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para afastar a multa fixada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de fundamentar a imposição da penalidade, não demonstrando a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO . 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que ocorreu no caso, uma vez que o Tribunal de origem justificou devidamente o intuito meramente protelatório da parte, bem como a manifesta inadmissibilidade do recurso. 3. Agravo interno desprovido.