STJ AREsp 2802468
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes 2. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a produção de perícia grafotécnica era desnecessária, uma vez que a instituição financeira apresentou um conjunto robusto de documentos, incluindo o "Dossiê de Contratação", que continha reconhecimento facial, geolocalização, assinatura eletrônica e outros elementos que atestavam a autenticidade do contrato. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MADALENA DE SOUZA VIEIRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 373) : "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A CASA BANCÁRIA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, NA EXORDIAL, NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, INSURGINDO-SE TÃO SOMENTE QUANTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. PRELIMINAR QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 492-506), a parte agravante apontou ofensa aos arts. 355, I, 369 e 429, II do Código de Processo Civil de 2015; e 6º, VIII, 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a devida produção de prova pericial requerida e que que a prova pericial era essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário, cuja falsidade foi expressamente alegada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 392-400). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 403-404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes 2. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a produção de perícia grafotécnica era desnecessária, uma vez que a instituição financeira apresentou um conjunto robusto de documentos, incluindo o "Dossiê de Contratação", que continha reconhecimento facial, geolocalização, assinatura eletrônica e outros elementos que atestavam a autenticidade do contrato. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.