Decisão · STJ

STJ AREsp 3053738

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, devendo a dialeticidade recursal ser observada no momento da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTUNES MACACARI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 /STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Em suas razões, a defesa sustenta, em suma: a) cabimento do agravo regimental (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 1.021 do CPC) e existência de gravame decorrente do não conhecimento do agravo em recurso especial; b) inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, por ter havido, segundo afirma, impugnação específica de todos os fundamentos e por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão, e não de reexame de provas; c) contrariedade à lei federal quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, com alegação de vícios no procedimento e de contaminação da memória das vítimas; d) afastamento da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), por inexistência de apreensão e de laudo acerca da potencialidade ofensiva do instrumento (art. 175 do CPP), aplicando-se o in dubio pro reo; e) aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP para limitar-se a um só aumento diante do concurso de majorantes, por ausência de fundamentação concreta apta a justificar a cumulação; f) reconhecimento de crime único em lugar do concurso formal (art. 70 do CP), ante a unidade patrimonial visada na subtração. Requer, assim: a) o recebimento e processamento do agravo regimental; b) o provimento para admitir o recurso especial; e c) a acolhida integral dos pleitos deduzidos no apelo nobre, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, devendo a dialeticidade recursal ser observada no momento da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 3. Agravo regimental não conhecido.
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