STJ AREsp 2568841
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros. 2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração. 6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. 7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante. 8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, BRANDÃO CHURRASCARIA LTDA-ME, SALVADORLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, SSA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e UNISEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADES AFASTADAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO E COMISSÃO MERCANTIL PARA REVENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR MEIO DE DENÚNCIA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL FINDO O PRAZO DA NOTIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. POSSE INDIRETA DO COMODANTE VIOLADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. ALUGUEL DIÁRIO. LEGALIDADE. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Encontrando a atuação da juíza sentenciante respaldo no Decreto Judiciário nº 71/2021, que determinou a sua atuação, sem prejuízo de suas funções, junto à Equipe de Saneamento destinado ao julgamento dos feitos de 1º Grau no 2º Cartório Integrado Cível, inexiste malferimento ao princípio do juiz natural. 2. Não há obrigatoriedade de intimação para réplica, quando a sentença usou lastro construído a partir da documentação acostada pela própria apelante, no sentido de considerar não demonstrado fato constitutivo do direito alegado. 3. Se a própria parte autora vindica o julgamento antecipado da lide, não lhe cabe, em seguida, refutar o julgamento, sob a pecha de nulidade por cerceamento de defesa. 4. A reintegração de posse é possível quando demonstrado pelo requerente o atendimento aos pressupostos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, sejam eles, a ocorrência do esbulho, a data da sua efetivação e a condição de posse anterior e sua consequente perda. 5. A existência de posse indireta juridicamente tutelada pela apelante restou comprovada pelo contrato firmado entre as partes, o qual demonstra que o imóvel foi cedido, mediante comodato, com vistas a manter a estação de serviços de distribuição de combustíveis, por prazo indeterminado, sendo posteriormente conferida a posse direta, em razão do pacto de Comissão Mercantil. Igualmente, está evidenciado o esbulho praticado pelo comodatário e a consequente perda da posse pela comodante, materializado pela inércia do possuidor direto em desocupar o imóvel questionado, após a regular denúncia do contrato e no prazo ali estipulado. 6. É legítima a cláusula que, nos termos do disposto no art. 582 do Código Civil, estipula aluguel diário até a devida restituição da coisa, em caso de esbulho, sobretudo porque, a princípio, a referida tratativa possui legitimidade, eis que pactuada livremente pelas partes, ambas pessoas jurídicas com larga experiência no comércio de combustíveis e, portanto, cientes tanto dos benefícios quanto dos riscos inerentes ao pacto. O referido aluguel, no entanto, tem natureza de cláusula penal, e não de contraprestação pelo uso, por isso pode ser reduzido equitativamente pelo juiz com fundamento no art. 413 do CC. 7. Alberga-se o pleito de antecipação da tutela recursal vindicada, pois presentes os seus requisitos, seja porque demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, mediante os fundamentos ora lançados, seja porque a apelante amarga as agruras decorrentes da impossibilidade do exercício pleno do bem esbulhado desde o ano de 2019, podendo acumular ainda maior e irrecuperável prejuízo, acaso mantida a posse pelo apelado até o aguardo do trânsito em julgado da lide. Recurso de apelação provido." (e-STJ, fls. 776-795) Os embargos de declaração opostos por CÍCERO FRANCISCO DA SILVA, BRANDÃO CHURRASCARIA LTDA-ME, SALVADORLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, SSA DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e UNISEL PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA foram rejeitados, às fls. 913-925 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 114 e 115 do CPC, pois teria havido nulidade absoluta da decisão de reintegração de posse, uma vez que os recorrentes, na condição de sublocatários, não teriam sido citados, configurando ausência de litisconsórcio passivo necessário; e (ii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que parte do imóvel seria objeto de locação e sublocação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1262/1281). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1930-1957). Trata-se também de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por POSTO PORTOSECO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., JOSÉ AUGUSTO MELO COSTA E LEONTINA MARIA DANTAS DE CARVALHO COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão, com as seguintes teses de violação de normas federais: (i) arts. 114 e 115 do CPC, pois teria havido nulidade absoluta da decisão de reintegração de posse, uma vez que os recorrentes, na condição de sublocatários, não teriam sido citados, configurando ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) art. 561 do CPC, pois a decisão teria reconhecido indevidamente a posse indireta da recorrida como suficiente para a reintegração de posse, desconsiderando que esta jamais teria exercido posse direta sobre o imóvel; (iii) art. 5º da Lei 8.245/91, pois a ação de reintegração de posse seria inadequada para a retomada de imóvel locado, sendo cabível, nesse caso, apenas a ação de despejo; e (iv) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a alegação de que parte do imóvel seria objeto de locação e sublocação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1926/1958). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. Trata-se ainda de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S/A (antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o mesmo acórdão, com as seguintes teses de violação de normas federais: (i) art. 582 do Código Civil e art. 341 do CPC, pois teria havido afronta à livre estipulação contratual ao redimensionar o valor do aluguel diário pactuado entre as partes (R$ 10.000,00), reduzindo-o para R$ 666,00 diários. A recorrente sustenta que o valor original foi livremente negociado entre partes experientes e que a cláusula não possui natureza de cláusula penal, mas sim de contraprestação pelo uso, não podendo ser reduzida; (ii) art. 341 do CPC, pois os recorridos não teriam impugnado especificamente a cláusula de aluguel diário durante a instrução processual, o que, segundo o dispositivo, presume a veracidade das alegações da recorrente; (iii) art. 413 do Código Civil, pois a redução do valor do aluguel diário teria sido realizada de forma arbitrária, sem considerar a livre pactuação entre as partes e os riscos inerentes ao contrato; e (iv) Súmulas 7 e 5 do STJ, pois a recorrente argumenta que a questão não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise da possibilidade de intervenção judicial para alterar cláusulas livremente pactuadas. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REDUÇÃO DE ALUGUEL DIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO POR CÍCERO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS CONHECIDO EM PARTE PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DEMAIS AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por diversas partes contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais questionavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reformou sentença de improcedência em ação de reintegração de posse movida por distribuidora de combustíveis contra posto de revenda e outros. 2. Fato relevante. A autora alegou esbulho possessório após a denúncia de contrato de comodato e comissão mercantil, pleiteando reintegração de posse e aluguel diário. O Tribunal de origem reconheceu a posse indireta da autora, configurou o esbulho e reduziu o aluguel diário, com base no art. 413 do Código Civil. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que a autora não possuía posse do imóvel. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo a posse indireta da autora e configurando o esbulho possessório. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) saber se a ausência de citação dos sublocatários configurou nulidade por falta de litisconsórcio passivo necessário; e (III) saber se a redução do aluguel diário pactuado entre as partes foi legítima. 5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional. As alegações de omissão foram devidamente analisadas nos embargos de declaração. 6. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, mediante a notificação do comodatário é possível exigir a restituição do bem, nos termos expressamente previstos no contrato, configurando-se como simples empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. 7. O instrumento processual adequado para retomada da posse de imóvel cedido em comodato é a ação possessória, e não o art. 5º da Lei 8.245/91, por se tratar de contrato gratuito com posse precária; diferentemente da locação onerosa regulada pela Lei do Inquilinato, a restituição do bem deve ocorrer por meio dos remédios possessórios previstos no CPC, como reintegração ou manutenção de posse, garantindo tutela imediata e adequada ao postulante. 8. A redução do aluguel diário foi fundamentada no art. 413 do Código Civil, considerando a desproporcionalidade do valor pactuado atingido e a natureza da cláusula como penalidade pelo Tribunal de origem. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo interposto por C. F. da S. e outros conhecido para não conhecer do recurso especial. Conheço, ainda, dos demais agravos para conhecer em parte dos recursos especiais interpostos pelo Posto e por V. E. S/A, negando-lhes provimento nessa extensão.