STJ AREsp 2911998
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 2. O Tribunal de Justiça concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito." 3. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 302-303): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIMENTOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. FRAUDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO NAS CONTAS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PLEXO PROBATÓRIO. PERIGO DE DANO. RISCO IMINENTE DE NÃO REAVER O VALOR INVESTIDO. CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Ao magistrado é dada a possibilidade de deferir as diligências necessárias à formação do seu convencimento quando não houver convicção firmada diante do plexo fático-probatório contido nos autos. A tutela provisória (art. 294 e segs.), pode se fundamentar em urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência. Nesse esteio, e em análise à pretensão de tutela provisória da parte agravada, urge anotar que se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. Caso concreto em que a parte agravada fez investimentos em plataformas digitais supostamente fraudulentas, estando sob risco de não reaver seu patrimônio. Apenas com o aprofundamento do mérito, será possível obter o juízo de certeza acerca dos fatos narrados, sem prejuízo da possibilidade de reparação de perdas e danos. Recurso não provido. Unânime. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 364-371) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 108-122), o recorrente alega ofensa aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que não há relação jurídica entre ela e a recorrida, nem evidências de que os valores investidos pela recorrida na plataforma "Trading Connect" tenham sido transferidos para a Binance ou para a recorrente, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores em suas contas e a expedição de ofícios para obtenção de informações cadastrais e extratos bancários. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 790-792, dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 796-806). Sem contraminuta, certidão de fl. 821 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no AREsp 1.427.544/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe de 07/11/2019). 2. O Tribunal de Justiça concluiu pelo deferimento tutela de urgência, consignando que "se vislumbram presentes os pressupostos autorizativos da antecipação requerida na origem. A probabilidade do direito reside no plexo probatório constante dos autos, comprovando os valores dispendidos pela parte autora, além d o perigo de dano em perder definitivamente o patrimônio "investido". A reversibilidade da media está presente na possibilidade desfazimento do bloqueio acaso a parte agravada não seja vencedora no mérito." 3. Dessa forma, infere-se que a pretensão da ora agravante, no sentido de analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.