Decisão · STJ

STJ AREsp 2051105

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-01-13publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PERDA DE RENDA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da comprovação de perda de renda e à limitação do pagamento retroativo do auxílio financeiro emergencial; e (II) saber se o auxílio financeiro emergencial concedido ao recorrido configura enriquecimento sem causa ou afronta dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e à atividade de garimpagem. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A comprovação da perda de renda do recorrido foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base em provas documentais e orais, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM - AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - PERDA DE RENDA - PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio financeiro emergencial, concedido à pessoa cuja prova revela ter perdido a renda mensal em razão do rompimento da barragem de Fundão, não comporta cassação, porquanto benefício concedido de maneira regular. A liquidação de sentença pelo procedimento comum não enseja condenação de pagamento de honorários advocatícios, porquanto resolvida por decisão interlocutória desafia recurso de agravo de instrumento. Honorários advocatícios poderão ser devidos no cumprimento de sentença se o pagamento não acontecer no prazo legal (artigo 523, § 1º, CPC)." (e-STJ, fls. 661-667) Os embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 717-720). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 373 e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos apresentados pela recorrente, especialmente sobre a ausência de comprovação de perda de renda pelo recorrido e a necessidade de revisão do auxílio financeiro emergencial retroativo; (ii) artigos 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria permitido o enriquecimento sem causa do recorrido, ao conceder indenização desproporcional e sem comprovação de prejuízo efetivo, contrariando os limites da responsabilidade civil; (iii) artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Federal nº 7.805/1989, artigo 73 do Decreto-Lei nº 227/1967 e artigo 3º da Lei Federal nº 11.685/2008, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado que o recorrido exercia atividade de garimpagem sem a devida autorização legal, o que configuraria atividade ilícita, não passível de indenização; (iv) artigo 1.025 do CPC, pois o recorrente sustenta que, mesmo diante da rejeição dos embargos de declaração, o prequestionamento ficto estaria configurado, considerando que as questões federais foram amplamente debatidas no acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, MARLON ROBERT DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 807-812). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. PERDA DE RENDA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento a agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da comprovação de perda de renda e à limitação do pagamento retroativo do auxílio financeiro emergencial; e (II) saber se o auxílio financeiro emergencial concedido ao recorrido configura enriquecimento sem causa ou afronta dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e à atividade de garimpagem. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A comprovação da perda de renda do recorrido foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base em provas documentais e orais, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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