STJ REsp 2213301
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão - de que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação" (e-STJ, fl. 291), bem como de que não há falar em nenhum ato ilícito praticado pela agravada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IONE RIOS PEREIRA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 374): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não busca o revolvimento de matéria fática, mas a revaloração das informações que foram erroneamente analisadas. Afirma que "indicou a presença de omissão no julgado, no que diz respeito a produção unilateral da vistoria, além de não estar residindo no local no período recuperado, o que demonstra a aplicação de maneira inadequada da inversão do ônus da prova" (e-STJ, fl. 390). Assevera que, considerando "o deferimento da inversão do ônus probatório, era dever da Concessionária de Serviços Públicos providenciar a produção de tal prova, a fim de reunir os elementos que possuíssem capacidade técnica de aferir vícios e irregularidades no medidor, o que não fez, corroborando as falhas já evidenciadas na prestação dos serviços (cobrança ilegal, fiscalização unilateral, etc.) apresentados pelo consumidor" (e-STJ, fl. 393). Aduz, ainda, a violação aos arts. 4º, inciso I, 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, inciso II, todos do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a concessionária de energia agiu de forma unilateral, não viabilizando ao consumidor a aferição e a contestação dos valores, sendo de rigor a inexistência do débito relativo às faturas de energia elétrica pendentes de pagamento que não correspondem ao consumo da ora recorrente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 399). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA DE TITULARIDADE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão - de que "inexiste qualquer prova nos autos de que a apelada tenha sido informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação" (e-STJ, fl. 291), bem como de que não há falar em nenhum ato ilícito praticado pela agravada - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.