STJ AREsp 2114777
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI e N. CORREIA INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE ATRASO DE OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO TRANSFERIDO AOS AUTORES DENTRO DO PRAZO CONVENCIONADO COM A CONSTRUTORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO LEVANTADA, MESMO APÓS ESGOTADO O INTERREGNO PREVISTO À CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA SUFICIENTE A ATRAIR O SEU INTERESSE, EMBORA NÃO TENHA FORMALIZADO RELAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM OS DEMANDANTES. DIREITO REAL NÃO OPONÍVEL CONTRA OS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. REQUISITOS PLENAMENTE SATISFEITOS. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA PERPETRADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA CONSTRUTORA. CITAÇÃO DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO ARREDADA. INTENTO DOS AUTORES DE EXPLORAR A PROPRIEDADE IMÓVEL PARA A OBTENÇÃO DE LUCRO COM ALUGUÉIS INCAPAZ DE DESNATURAR A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NO TOCANTE ÀS CARACTERÍSTICAS DA INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS EXTENSÍVEL A AMBAS AS PESSOAS JURÍDICAS APELANTES. GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL E COMERCIAL SOB O MESMO NOME FANTASIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DILAÇÃO RAZOÁVEL. REDAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTRATUAL INEQUÍVOCA E TRANSPARENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES À IMPLEMENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE À ASSEGURAÇÃO DO DIREITO. CITAÇÃO SUFICIENTE À FORMALIZAÇÃO DA MORA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 633-634) Os embargos de declaração opostos por N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI e N. CORREIA INCORPORADORA LTDA foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 671-673). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 50, caput e §4º, e art. 265 do Código Civil, pois teria ocorrido presunção de solidariedade entre as empresas recorrentes com base apenas no reconhecimento de grupo econômico, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que seria vedado pela legislação; (ii) Arts. 85, §2º, 86 e 87 do Código de Processo Civil, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais não teria observado o princípio da causalidade, uma vez que o Banco do Brasil seria o único responsável pela manutenção da hipoteca e, consequentemente, pela existência da lide. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 716-725). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.