Decisão · STJ

STJ AREsp 2955732

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGI ONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13 REGIÃO - CREF13/BA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 470-471 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região assim ementado (e-STJ, fls. 275-276): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. CURSO À DISTÂNCIA EAD. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. O Ministério da Educação emitiu Nota Técnica nº 387/2013 com o fim de prestar esclarecimentos sobre os cursos superiores de graduação, concluindo que: "temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados à formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação". 2. No caso em tela, a autora foi comunicada do cancelamento do seu registro junto ao CREF - 13/ BA, em razão do seu curso de educação física, realizado no Instituto de Ensino Superior Múltiplo - IESM, ter sido concluído na modalidade EAD, o qual o mencionado Conselho o considerou irregular, prejudicando, de fato, o exercício pleno de sua profissão. 3. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA"s no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes" (RESP 1.453.336, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 4. Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estariam assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 5. A Lei n. 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes em seus artigos 48 e 80, prevê que: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. 6. Apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 323-332). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC; e 2º da Lei n. 9.696/1998. Informou que o caso tratou de controvérsia envolvendo o cancelamento do registro profissional de um licenciado em Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA). A questão central residiu na validade do diploma obtido por ele em curso de Licenciatura em Educação Física, realizado na modalidade presencial em local diverso daquele autorizado pelo Ministério da Educação (MEC). Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença de primeiro grau que havia denegado a segurança pleiteada. Alegou nulidade processual por ausência de intimação da advogada indicada nos autos, em violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC. Sustentou que o diploma apresentado pelo recorrido era inválido, pois o curso foi realizado fora das condições autorizadas pelo MEC, contrariando o art. 2º da Lei n. 9.696/1998. Frisou que demonstrou divergência jurisprudencial e invocou a Resolução n. 434/2021 do Confef, que estabelece os requisitos para o registro profissional, e que não foram observados pelo agravado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 360-402). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 470-471 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 475-510). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 515). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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