Decisão · STJ

STJ AREsp 2931671

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-29
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade". 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CHRISTAYLOR FARIAS DO CANTO, ESMAEL BARBIERI DE OLIVEIRA e VITOR MARIO DA SILVA JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. As partes agravantes defendem o desacerto da decisão recorrida, alegando que teriam impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7 em relação à nulidade do flagrante e à quebra da cadeia de custódia. Aduzem, ainda, o seguinte (fls. 523): .. Acerca da alusão a discussão de suposta incidência da súmula n. 07/STJ que o caso em apreço não impende em discussão de matéria fática, porquanto trata-se a discussão relacionada a obtenção de provas no curso do expediente originário quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante em obtenção ilegal de conjunto probatório, face a ausência da garantia dos direitos inerentes ao Recorrente Christaylor Farias do Canto no momento em que ouvido no expediente policial em apreço. Nesse contexto, não se observa discussão de matéria fática mas sim, busca-se quando do manejo recursal as consequências à violação do direito de ser assistido por advogado enquanto ouvido no expediente policial e, inclusive, sendo preso em flagrante delito. Requerem o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 541): Depreende-se, portanto, que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s.m.j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada, e manifesta-se pelo não provimento deste Agravo Regimental, mantendo-se, em sua integralidade a decisão agravada Assim, tendo-se por acertada a r. decisão, aguarda-se que seja negado provimento ao presente recurso interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade". 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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