STJ AREsp 2957917
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE QUESTIONAR VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, consi derou apropriado o laudo pericial referente à avaliação do imóvel, ao fundamento, entre outros, de que "não há razões técnicas capazes de demonstrar possível desacerto no trabalho do especialista, restando o descontentamento fundamentado na alegada inobservância ao valor de mercado. Não há, para além dessa tese, nenhum elemento que questione a metodologia aplicada, os critérios elencados pelo perito e o sistema de cálculo utilizado". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto BETA 17 INCORPORAÇÃO LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 19): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - I - Caso em exame: agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à avaliação pericial e homologou o laudo para reconhecer o débito exequendo. II - Questão em discussão: resistência da agravante fundada na suposta incorreção do trabalho do perito, especialmente no que se refere ao valor de mercado do imóvel. III - Razões de decidir: não convencimento. Inteligência do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Perito judicial que apresentou laudo pericial hígido e bem fundamentado. Magistrado não se encontra adstrito à conclusão divisada pelo expert. Peritus peritorum. Insurgência que expressa, na realidade, inconformismo frente à conclusão técnica e que, per se, não justifica a existência de mácula no pronunciamento alvejado. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. IV - Dispositivo: RECURSO IMPROVIDO". Nas razões do apelo nobre (fls. 29-38), BETA 17 INCORPORAÇÃO LTDA aponta violação aos arts. 805 e 873, I, II e III do CPC/15, afirmando, em síntese, que o v. acórdão estadual "a avaliação do bem conhecido está aquém do real valor praticado pelo mercado, pois, aceitar o valor de R$ R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), enquanto avaliações de mercado indicam que o bem tem valor aproximado de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais)2 a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais)3 é proporcionar, à recorrente, expressivo prejuízo" (fls. 33). Aduz, também, que "apresentou elementos dos mais concretos para impugnar a avaliação elaborada pelo perito judicial, sendo certo que cumpriram os requisitos do artigo 873 e incisos, merecendo, ao contrário do que o r. acórdão defende, uma nova avaliação. Por fim, a única conclusão que se pode ter é de que a o v. acórdão não considerou uma série de fatores aqui elencados pela recorrente, ferindo o artigo 873, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, pois, por todos os ângulos verifica-se a disparidade entre os valores atribuídos ao bem" (fls. 34 - destaques no original). Assevera, ainda, que a "atribuição de um valor justo ao imóvel é imprescindível, mostrando-se certo que a avaliação apresentada não considerou, com destreza e precisão, os elementos que caracterizam o imóvel penhorado, elementos estes que, se analisados, resultariam em valor superior ao apontado no laudo. Assim, tendo a recorrente, de maneira fundamentada - para que não se alegue o intuito protelatório da mesma -, apresentado elementos justificadores da necessidade de nova avaliação, inclusive exemplos de avaliação, é prudente que esta seja realizada, para que não haja prejuízo a quaisquer das partes" (fls. 36 - destaques no original). Intimado, LEANDRO ALVES SILVA apresentou contrarrazões (fls. 59-66), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 67-69), motivando o agravo em recurso especial (fls. 72-81), em testilha. Não foi apresentada contraminuta (vide certidão à fl. 83). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE QUESTIONAR VALOR ARBITRADO EM LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, consi derou apropriado o laudo pericial referente à avaliação do imóvel, ao fundamento, entre outros, de que "não há razões técnicas capazes de demonstrar possível desacerto no trabalho do especialista, restando o descontentamento fundamentado na alegada inobservância ao valor de mercado. Não há, para além dessa tese, nenhum elemento que questione a metodologia aplicada, os critérios elencados pelo perito e o sistema de cálculo utilizado". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.