STJ HC 1003093
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas. 4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida. 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 7 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO DALLALANA contra acórdão assim ementado (fl. 420): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende dos autos, o Juízo de origem entendeu tratar-se não apenas de hipótese de reiteração de pedido mas também de inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a ação penal é composta por 29 réus, assistidos por defesas distintas, as quais, de forma sucessiva e incessante, apresentam pedidos reiterados de concessão de benefícios individuais. 4. Agravo regimental improvido. A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando cerceamento de defesa em razão de o agravo regimental ter sido apreciado em sessão virtual, mesmo após pedido de destaque para sustentação oral. Insurge-se contra o acórdão que deixou de acolher a tese defensiva de que teria havido exaurimento da jurisdição estadual, considerando que o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus, por supostamente versar sobre matéria já debatida naquela Corte. Articula ainda o seguinte (fls. 436- 437, grifos no original ): Noutro sentido, invoca o e. Ministro relator a aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, aduzindo que não compete a este Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Corte Especial. Contudo, conforme já destacado no corpo do agravo regimental interposto, e não enfrentado na decisão embargada, é necessário destacar que a impetração se volta contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, Relator do Habeas Corpus que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em decisão monocrática de mérito, negou a ordem requerida pelo ora Embargante para que tivesse revogadas as medidas cautelares que lhe foram impostas há quase 7 (sete) anos - prazo absolutamente desproporcional e em desconformidade com o devido processo legal - por não vislumbrar, em suma, qualquer constrangimento ilegal. Assim, até poder-se-ia considerar, em análise inicial, a incidência do óbice processual estampado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a jurisprudência consolidada da mesma c. Suprema Corte e deste e. Superior Tribunal de Justiça, vêm admitindo a mitigação do rigor formal da súmula em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, exatamente como verificado no caso dos autos. .. Logo, aplicando tais fundamentos ao caso concreto, constata-se que a manutenção, por mais de 7 (sete) anos, de medidas cautelares alternativas, sem que subsistam os pressupostos fáticos e jurídicos que as legitimaram, caracteriza evidente constrangimento ilegal e manifesta teratologia. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O não conhecimento do habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, não há falar em omissão pelo fato de o colegiado não haver rebatido, ponto a ponto, as teses defensivas apresentadas. 4. A concessão da ordem de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e somente se justifica diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para discutir eventual nulidade na sessão de julgamento. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e adstrita ao conteúdo da decisão recorrida. 6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 7 . Embargos de declaração rejeitados.