STJ AREsp 3005684
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por IVAN DE SOUSA MARQUES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 790): Cumpre ainda ressaltar que, o escopo de provimento do apelo extremo não é reexame de fatos e provas, o que se busca no Colendo STJ é a valoração jurídica correta do arcabouço probatório já esboçado no Poder Judiciário Tocantinense. Destarte, alusões pontuais e esporádicas ao cotejo fático-probatório, apenas no sentido de demonstrar afronta, violação ou negativa de vigência a texto expresso de Lei Federal, não tem o condão de configurar incidência da Súmula 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fls. 803-804): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp) por aplicação da Súmula n. 182/STJ. O AREsp havia sido inadmitido com base nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental deve ser provido, diante da alegação do Agravante de que a decisão que aplicou a Súmula 182/STJ deve ser reformada, possibilitando o exame do Agravo em Recurso Especial. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O agravo regimental não merece provimento, uma vez que a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada e baseada na jurisprudência consolidada do STJ. 4. O Agravante deixou de combater, de modo específico, todos os fundamentos do juízo de inadmissibilidade procedido pelo Tribunal de origem. Verificou-se que o recorrente limitou-se a atacar o óbice da Súmula n. 83/STJ, mas não impugnou adequadamente a apontada incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Para repelir a incidência da Súmula 7 do STJ, o Agravante apresentou apenas alegações genéricas de que o recurso almeja a valoração jurídica dos fatos, e não o reexame de provas. No entanto, a jurisprudência exige o cotejo das teses defensivas com as premissas fáticas do acórdão impugnado, não bastando a simples assertiva genérica. 6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. IV. CONCLUSÃO E TESE 7. Manifestação pelo não provimento do agravo regimental. Teses da manifestação: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, o Agravante deve realizar o cotejo das teses defensivas com as premissas fáticas do acórdão impugnado, não bastando a simples assertiva genérica de revaloração da prova". É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.