Decisão · STJ

STJ AREsp 2993264

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por VANDERLEI VARGAS CRISTÃO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 687): Em relação à aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante apontou que existem precedentes jurisprudenciais atuais que divergem da tese adotada pelo acórdão recorrido, quanto à tese de legítima defesa e à desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, com fundamento na revaloração jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame probatório, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça. Reitera os argumentos deduzidos no recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que do agravo em recurso especial se conheça e que lhe seja dado provimento. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 709): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA, DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E PARA HOMICÍDIO CULPOSO, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO POR SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. O AFASTAMENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO ESBARRA NA NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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