STJ AREsp 2910689
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 400): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA) PAGO A MENOR PELA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 418-422), a agravante argumenta que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados no recurso especial, pois o acórdão, apesar de não indicá-los, abordou a matéria jurídica discutida, qual seja, a legitimidade do sindicado de profissionais da educação para pleitear valores relativos ao FUNDEF. Ademais, afirma não se aplicar a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a vinculação da destinação dos recursos do FUNDEB não tem como efeito o afastamento da titularidade dos entes públicos sobre esses recursos, não estando o sindicato legitimado a pleitear direito alheio em nome próprio nem a atuar como assistente simples, ante seu interesse meramente econômico na demanda. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 426-441). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDEB. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES FORMULADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO NO CASO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se guia no sentido de reconhecer a legitimidade ativa dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos das categorias que representam. 3. Agravo interno desprovido.