STJ AREsp 2915177
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. As conclusões do julgamento realizado pelo tribunal de origem - viabilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito configurador de danos morais e reparação estipulada em quantia razoável e proporcional - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 654-660 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 282-283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2. Verificado que houve aumento abrupto do consumo de energia, em razão de equívoco na leitura do medidor de energia elétrica, sem que a concessionária de serviço público tenha comprovado eventual irregularidade praticada por parte do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito respectivo. 3. Não resta dúvida de que o Protesto do nome do autor provoca malefícios que, em curto espaço de tempo, tornam-se de conhecimento na esfera de convívio do prejudicado, afetando-lhe a honra, o caráter e a personalidade, além de destruir um conceito formado ao longo dos anos e influir negativamente em seu patrimônio, constituindo-se em motivo para o pleito indenizatório. 4. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000,00, não se afigura demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece modificação. 5. Por fim, cabe nesta sede recursal a majoração dos honorários advocatícios, pelo que condeno a parte ré ao pagamento do acréscimo de 3%, totalizando 18% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 382-376). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 188, I, do CC; e 373, I e II, e 1.022 do CPC. Informou que o caso tratou de controvérsia sobre a legalidade das faturas de energia elétrica com valores abruptamente elevados, sem comprovação de regularidade por parte da concessionária. Esclareceu que se insurgiu contra o acórdão, que manteve a sentença que declarou a inexistência dos débitos e condenou a insurgente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majoração dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Frisou que o Tribunal de origem deixou de suprimir omissões expressamente aventadas no recurso de apelação e reiteradas por meio da oposição de embargos de declaração, a evidenciar a nulidade do julgamento. Suscitou que o aresto desconsiderou que a recorrente se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. Defendeu que não existiu a prática de ato ilícito, mas sim exercício regular de direito com a negativação do nome do agravado. Aduziu a ocorrência de fixação de indenização por danos morais em patamar elevado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 380-393). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente por este relator, negando-se acolhimento à pretensão. Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 654): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Questionando essa decisão, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a necessidade de se conhecer da lide é distinta do reexame de provas. Menciona que seu pleito pode ser conhecido com simples qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa a dispositivos apontados no recurso especial. Reforça a violação aos arts. 188, I, do CC e 373, I, do CPC, sustentando que o protesto do nome do autor nos cadastros de crédito configura ato ilícito, justificando a indenização por danos morais. Também aponta omissão no acórdão quanto à competência exclusiva da Aneel para regular o setor de energia. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 664-806). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 3. As conclusões do julgamento realizado pelo tribunal de origem - viabilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito configurador de danos morais e reparação estipulada em quantia razoável e proporcional - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.