Decisão · STJ

STJ AREsp 2643943

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-10-29
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos. 5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial. 6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINAS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JORDÁLIO FLORENCIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIO "EXTRA PETITA" VERIFICADO - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES -DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. - É vedado ao juiz decidir além do pedido ("ultra petita"), ou aquém ("infra ou citra petita"), ou fora daquilo que foi objeto da inicial ("extra petita"), sob pena de nulidade do ato decisório. - Estando a causa madura para julgamento, pode o Tribunal "ad quem" seguir no exame do mérito, respeitando os limites da matéria devolvida nas razões recursais, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015. - A prova é dirigida ao Juiz, que a indeferirá se entender que é desnecessária, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado. - A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores que deram origem ao título exequendo, ao ser ajuizada a execução. - Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. - Com a edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, mas tão somente nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor e desde que haja previsão contratual expressa. - "O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes" (Tema 1.076 do STJ)." (e-STJ, fls. 624-649) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados às fls. 715-720 (e-STJ). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 344, 369, 370, 371, 464, 783 e 803 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à nulidade da execução e do título executivo, que, segundo os recorrentes, não preencheriam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. (ii) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como a ausência de liberação de crédito e a necessidade de realização de prova pericial para apuração do débito. (iii) Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois os recorrentes seriam hipossuficientes e haveria verossimilhança em suas alegações, o que justificaria a inversão do ônus da prova. (iv) Artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, pois os recorrentes teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, o qual não teria sido impugnado pelo recorrido, configurando revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados e (v) artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco do Brasil S/A, às fls. 783-784 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos. 5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial. 6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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