STJ AREsp 2808311
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadequação do recurso especial. Óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, entendendo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de prequestionamento adequado e na incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação; e (iii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 282 do STF. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EVERTON BASAGLIA DE LIMA contra decisão monocrática proferida às fls. 200/205 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 210/218), a agravante alega que o recurso especial impugnou diretamente o fundamento do TJSP, demonstrando que a violação à lei federal (art. 621, I, CPP) autoriza a revisão criminal, sendo inaplicável a Súmula n. 283/STF. Afirma que o prequestionamento foi satisfeito, ainda que de forma implícita, pois as teses jurídicas foram debatidas e decididas na instância ordinária, vez que a rejeição da revisão criminal pelo TJSP envolveu juízo de valor sobre a suficiência probatória, configurando manifestação sobre a questão federal. Argumenta que o recurso não busca reexaminar fatos, mas discutir a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação. Por fim, aduz que a condenação por associação para o tráfico carece de prova concreta sobre a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A decisão condenatória é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar os óbices das Súmulas n. 283/STF, n. 211/STJ e n. 282/356/STF e, consequentemente, o conhecimento e provimento do recurso especial para cassar o acórdão do TJSP e determinar o regular processamento da revisão criminal; ou julgar o mérito recursal, reconhecendo as violações legais e absolvendo o agravante ou readequando a pena. Caso não reconsiderada a decisão, que o agravo regimental seja submetido à Quinta Turma para julgamento colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Inadequação do recurso especial. Óbices das Súmulas N. 283 e N. 282 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve o indeferimento liminar da revisão criminal, entendendo que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de prequestionamento adequado e na incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 282 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 621, I, do CPP; (ii) a aptidão jurídica de provas isoladas (testemunhos policiais) para sustentar a condenação; e (iii) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não atacou adequadamente os fundamentos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o recorrente não ataca adequadamente os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, conforme Súmula 283 do STF. 2. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 283 do STF; Súmula 282 do STF.