STJ REsp 2170631
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELISETE TERESINHA BRANDALISE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. não prospera a alegação de inexigibilidade do título pela falta de vencimento. isso porque, a citação do presente feito executivo, por sua vez, supre referida a falta de comunicação verbal para o adimplemento do débito. veja-se que no recebimento da inicial, o magistrado cita a apelante para o pagamento da dívida almejada, restando, por conseguinte, constituída em mora. não há nenhum excesso de execução nos cálculos apresentados na peça inaugural do feito executivo, pois a incidência de juros moratórios é expressamente autorizada no instrumento de confissão de dívida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 135). Os embargos de declaração opostos por ELISETE TERESINHA BRANDALISE foram rejeitados, às fls. 167 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 783 e 803, incisos I e III, do CPC, pois teria ocorrido a propositura de ação executiva com base em título que não atenderia ao requisito de exigibilidade, uma vez que o instrumento de confissão de dívida não conteria data certa de vencimento e a condição prevista para o vencimento (comunicado formal de cobrança) não teria sido implementada. (ii) art. 803, parágrafo único, do CPC, pois a nulidade da execução, em razão da ausência de exigibilidade do título, poderia ter sido reconhecida de ofício pelo juízo, independentemente da oposição de embargos à execução. (iii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as alegações da recorrente sobre a ausência de exigibilidade do título executivo e a necessidade de cumprimento da condição prevista no instrumento de confissão de dívida. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido LUIZ ALBERTO BRANDALISE (e-STJ, fls. 174-186). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. MORA EX PERSONA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em embargos à execução, reafirmando a exigibilidade do título executivo e a ausência de excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de confissão de dívida, que não contém data certa de vencimento e exige comunicação formal de cobrança para constituição da mora, é exigível e passível de cobrança por meio de ação executiva. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 4. A constituição em mora do devedor de dívida líquida possui fundamento no art. 397 do Código Civil, cuja dicção é no sentido de que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, ao passo que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.