Decisão · STJ

STJ HC 1023051

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-10-29
CIVIL
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Validade. Flagrante delito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscam o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime no local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde foram apreendidos 377 kg de maconha. 7. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GUEDES LEAL contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, de fls. 253-257, na qual não conheci do presente habeas corpus. Confira-se a ementa (fls. 296-297): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde apreendidos 377kg de maconha. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 5. No caso, havia fundadas suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas por notícias específicas de movimentação suspeita no local e pelo forte odor exalado do imóvel, justificando a ação policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021." Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissões no referido julgado. Sustenta que a autorização para ingresso no imóvel foi dada pelo proprietário, que era locador, enquanto o embargante era locatário. Assim, a autorização do locador seria insuficiente para validar a busca, conforme o artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o acórdão não justificou os motivos pelos quais os precedentes invocados pela Defesa não seriam aplicáveis ao caso concreto, em desacordo com o artigo 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, sendo acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, para fins de concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Validade. Flagrante delito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a ilicitude de busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e sem autorização válida do morador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização do proprietário do imóvel, é válida, considerando as circunstâncias de flagrante delito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. 4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 5. Os argumentos apresentados nos embargos não demonstram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscam o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via eleita. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois havia fundadas razões da ocorrência de crime no local, além de autorização expressa do proprietário do imóvel, onde foram apreendidos 377 kg de maconha. 7. A jurisprudência admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 564, inciso III, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021.
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