Decisão · STJ

STJ AREsp 2699091

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência. 6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça. 7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFANO SCHEUNEMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CPC/15 INCUMBE AO REQUERENTE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ISTO É, UTILIDADE E NECESSIDADE DO BEM MÓVEL CONSTRITO PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA A CONFORTAR O ARGUMENTO DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE QUE OS BENS PENHORADOS SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 107) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 145-147). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 833, V, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à norma de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, ao se manter a penhora sobre implementos agrícolas que seriam indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar desempenhada pelo recorrente, sendo esta sua única fonte de subsistência. (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não valorar adequadamente as provas apresentadas pelo recorrente, especialmente documentos que demonstrariam a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade agrícola, o que configuraria deficiência na prestação jurisdicional. (iii) art. 405 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o valor jurídico de documento dotado de fé pública, emitido por técnico da EMATER/RS, que atestaria a indispensabilidade dos implementos agrícolas para a atividade produtiva do recorrente, contrariando o entendimento de que não haveria comprovação suficiente nos autos. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP (e-STJ, fls. 188-194). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas. 2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC. III. Razões de decidir 5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência. 6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça. 7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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