Decisão · STJ

STJ AREsp 2718191

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença ajuizado por condomínio contra empresa, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso, pois o exequente realizou diligências e cumpriu as determinações judiciais, interrompendo o prazo prescricional. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica quando o credor não permanece inerte, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Esinca Comercial e Administradora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Edifício Residencial Paulista. A agravante alegou que o processo, iniciado em 1997, já perdura por 25 anos, sendo que o cumprimento de sentença tramita há 12 anos sem que medidas executivas tenham sido frutíferas. Sustentou que o prazo prescricional teria se iniciado em 22/10/2014, após a segunda suspensão do processo, e que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, uma vez que o exequente teria agido com desídia. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando que as diligências realizadas pelo exequente interromperam o prazo prescricional, não havendo lapsos temporais superiores ao prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Além disso, considerou que a suspensão do prazo prescricional ocorreu apenas uma vez, conforme o art. 921, §4º, do CPC, e que as medidas adotadas pelo exequente foram suficientes para evitar a prescrição intercorrente. No acórdão, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. O colegiado entendeu que não houve desídia do exequente, pois este cumpriu as determinações judiciais e realizou diligências que interromperam o prazo prescricional. Ademais, destacou que o prazo prescricional foi devidamente suspenso e que nenhum dos lapsos temporais ultrapassou o limite de 5 anos. Por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando que não havia omissão ou contradição no julgado e que o prequestionamento implícito já estava configurado (e-STJ, fls. 113-119). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 88 - 100), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 921, § 4º-A, do CPC e art. 202 do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao entendimento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser interrompida uma única vez, sendo que o acórdão recorrido teria considerado múltiplas interrupções, em contrariedade à literalidade das normas, assim como em razão de o acórdão recorrido ter aplicado indevidamente causas interruptivas da prescrição, ao não observar que a interrupção estaria condicionada ao cumprimento dos prazos processuais pelo credor, o que não teria ocorrido. Ainda, o acórdão recorrido teria negado vigência às disposições legais ao não reconhecer a prescrição intercorrente, mesmo diante de alegada desídia do credor e do decurso do prazo prescricional. (ii) art. 921, § 1º e § 4º-A, do CPC, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o prazo de suspensão e interrupção da prescrição, ao considerar que o prazo prescricional não teria transcorrido, mesmo após o arquivamento do processo por inércia do credor. Ainda, violado o art. 921, § 4º-A, do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a negligência do credor como fator impeditivo da interrupção da prescrição, mesmo havendo certidão nos autos que indicaria o descumprimento de prazos processuais pelo exequente. Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 123 - 132). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 133/135), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 138 - 144). Contraminuta oferecida às fls. 147 - 150 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença ajuizado por condomínio contra empresa, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso, pois o exequente realizou diligências e cumpriu as determinações judiciais, interrompendo o prazo prescricional. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica quando o credor não permanece inerte, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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