Decisão · STJ

STJ AREsp 2908542

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-04-11publicado em 2025-10-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trat a-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 483-484 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 347): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. DANO MORAL. RAZOÁVEL. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Nos casos de acidente de trânsito em rodovia, envolvendo animal na pista de rolamento, ambas as turmas de direito público, do Superior Tribunal de Justiça, adotam o entendimento de que a presença de animais em faixa de rolamento de rodovia pode se traduzir em negligência da administração pública, em razão do dever estatal de vigilância ostensiva e adequada, a fim de proporcionar a segurança aos que trafegam pela rodovia. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se nitidamente o ato omissivo do ente público no seu dever de diligência quanto à fiscalização e manutenção de barreiras protetivas nas rodovias estaduais, a fim de se evitar a invasão de animais. O nexo causal, por sua vez, está patente, pois em face da negligência da AGETO, ocorreu o sinistro, que causou a morte do esposo e pai dos Autores, conforme se encontra provado por meio do Boletim de Ocorrência, expedido pela Polícia Civil de São Sebastião do Tocantins/TO. 3. Restando mais que comprovada a responsabilidade exclusiva da AGETO em virtude de sua negligência ante ao seu dever de fiscalização e de manutenção das rodovias, tenho como razoável e suficiente o montante arbitrado pelo juízo a quo, no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos autores. 4. Apelações não providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 404-405). No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 186, 884 e 944 do CC; e 373, I, do CPC. Informou que o caso tratou de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito causado pela presença de animal na pista de rodovia estadual, resultando na morte do esposo e pai dos autores. A controvérsia central residiu na responsabilidade civil do Estado do Tocantins, por meio da Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto), pela omissão no dever de fiscalização e manutenção das rodovias estaduais. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a responsabilidade civil do ora demandante, na modalidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa, o que foi evidenciado pela negligência da agência em adotar medidas de fiscalização e manutenção das barreiras protetivas nas rodovias estaduais. Arguiu que o valor da indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e que a condenação imposta penaliza o erário, configurando enriquecimento ilícito dos beneficiários. Destacou que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada autor é considerado exorbitante e desproporcional, violando os mencionados princípios e o art. 944 do CC. Frisou que a indenização não pode ter caráter punitivo ou sancionador, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 415-425). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 483-484 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a tese acerca da carência de prequestionamento - aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 490-495). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 499). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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