STJ AREsp 2784854
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança, no âmbito de cumprimento de sentença. A decisão recorrida determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor principal acrescido dos juros remuneratórios, fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da efetiva citação, aplicou índices de correção monetária e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito. 2. Embargos de declaração opostos pela entidade previdenciária foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos para esclarecer o percentual de juros moratórios aplicável. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes, como a inexistência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados e a garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso; (ii) saber se a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites da demanda ao determinar a capitalização de juros remuneratórios, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada; e (iii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido seria indevida, considerando a garantia da execução com imóvel e o pagamento do valor incontroverso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 5. A análise sobre a alegada ampliação dos limites da demanda e a possibilidade de capitalização de juros remuneratórios demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos quando o depósito judicial não configura pagamento voluntário e incondicional da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre o não pagamento da quantia considerada incontroversa pela parte devedora também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA EFETIVA CITAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. UFIR/RJ. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523 DO CPC QUE INCIDEM NA PRESENTE HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (e-STJ, fls. 83-88) Os embargos de declaração opostos por HEITOR MACEDO DOS SANTOS E OUTROS foram acolhidos parcialmente, às fls. 125-127 (e-STJ), para esclarecer que os juros moratórios deveriam incidir no importe de 1% ao mês a partir da data da efetiva citação, sobre o valor total devido. Já os embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI foram rejeitados, às fls. 125-127 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes, como a ausência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados e a garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso; (ii) artigos 502 e 509, §4º, do CPC; artigos 92 e 884 do Código Civil; e artigos 17 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a decisão recorrida teria ampliado indevidamente os limites da demanda ao determinar a capitalização de juros remuneratórios, o que não teria sido requerido na inicial nem previsto no título executivo, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada e (iii) artigo 523, caput, e §1º, do CPC; artigo 31, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001; e artigo 884 do Código Civil, pois a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido seria indevida, já que a PREVI teria garantido a execução com oferecimento de imóvel e realizado o pagamento do valor incontroverso. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos HEITOR MACEDO DOS SANTOS E OUTROS, às fls. 181-216 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança, no âmbito de cumprimento de sentença. A decisão recorrida determinou a incidência de juros moratórios sobre o valor principal acrescido dos juros remuneratórios, fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da efetiva citação, aplicou índices de correção monetária e determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido, em razão da ausência de pagamento voluntário do débito. 2. Embargos de declaração opostos pela entidade previdenciária foram rejeitados, enquanto os embargos opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos para esclarecer o percentual de juros moratórios aplicável. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões relevantes, como a inexistência de pedido inicial para aplicação de juros capitalizados e a garantia da execução com imóvel e pagamento do valor incontroverso; (ii) saber se a decisão recorrida ampliou indevidamente os limites da demanda ao determinar a capitalização de juros remuneratórios, configurando excesso de execução e violação à coisa julgada; e (iii) saber se a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido seria indevida, considerando a garantia da execução com imóvel e o pagamento do valor incontroverso. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 5. A análise sobre a alegada ampliação dos limites da demanda e a possibilidade de capitalização de juros remuneratórios demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC são devidos quando o depósito judicial não configura pagamento voluntário e incondicional da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão da conclusão sobre o não pagamento da quantia considerada incontroversa pela parte devedora também demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.